Alega que se exige que, para a dedução dos JCPs distribuídos, seja observado o regime de competência, ouseja, a distribuição somente poderia ocorrer nos próprios exercícios a que se referem.
Sustenta que as INs inovaram, restringindo direitos que foramconferidos por lei.
Pede a concessão da segurança para que seja reconhecido seidireito de efetuar a dedução dos juros sobre capitalpróprio, relativos aos exercícios de 2016 e 2017, creditados em2020, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, abstendo-se a autoridade impetrada de praticar atos contrários a esse direito.
Aliminar foideferida (Id 40745440). Contra essa decisão foiinterposto agravo de instrumento pela União Federal.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, nas quais afirma que a dedução dos juros sobre capital próprio é uma prerrogativa concedida pela Lei nº 9.249/95 e que a empresa pode efetuar ou não o pagamento de JCP. Sustenta que os JCPs relativos a umperíodo não podemser considerados despesas dedutíveis do lucro real emperíodo futuro, já que deve ser observado o regime de competência. Pede que seja denegada a segurança.
Aunião Federalmanifestou-se pelo Id 43142462.
O digno representante do Ministério Público Federalopinoupelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Pretende, a impetrante, que a autoridade impetrada se abstenha de autuá-la por deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do presente exercício os juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores.
O artigo 9º da Leinº 9.249/95 assimestabelece:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8 o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 9º (REVOGADO)
§ 10. (REVOGADO)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso Ido § 8 o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n o 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial”
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, é possívelverificar que a leinão impôs que a dedução dos JCP fique restrita ao mesmo exercício emque apurado o lucro.
E não existindo previsão legalsobre talrestrição, as Instruções Normativas não poderiaminovar nesse aspecto. Só a leipode fazê-lo. É o que estabelece o art. 5 o , II da Constituição da República:
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Arespeito da competência regulamentar ensina LUCIAVALLE FIGUEIREDO:
“É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido deinadmitirque a Administração possa semlei impor obrigações ou restringir direitos.