EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 650 DIAS-MULTA, POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). OMISSÃO DESTA CORTE POR NÃO TER RECONHECIDO A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
1 - Caso de indivíduo que estava transportando 864,867g de maconha, para fins de tráfico, quando foi preso em flagrante por policiais militares.
2 - A Defesa Técnica havia interposto Recurso de Apelação para pedir a diminuição da pena-base para o mínimo legal, pleito esse que foi negado por este Tribunal por meio do acórdão ora recorrido.
3 - Acontece que a Defesa voltou a atacar os termos da condenação, agora pela via de Embargos Declaratórios, desta vez para requerer a aplicação da atenuante da menoridade relativa (prevista no art. 65, inciso I, do CP), afirmando que, na época do crime, o réu tinha 18 anos de idade.
4 - O pleito deve ser acolhido.
5 - Embora o réu não tenha pleiteado anteriormente a incidência da referida atenuante, não há como esta Corte negar a pretensão por ele agora manifestada, pela via de Embargos. Afinal de contas, a correta aplicação do art. 65 do CP deve se dar mesmo de ofício, por ser uma questão puramente dosimétrica e, portanto, de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6 - A propósito, a jurisprudência do STJ destaca expressamente que "não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia", por decorrência lógica dos "arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal". (AgRg nos EmbDiv em REsp 1587239. STJ, Terceira Seção, DJ 12/06/2019, DJe 17/06/2019).
7 - Redimensionando-se, portanto, a pena do réu, ora embargante:
7.1 - Pena-base: 7 anos de reclusão (mantida, notadamente, em razão da quantidade da droga apreendida - aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006);
7.2 - Pena intermediária: havia sido fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão pelo Juízo de 1º Grau, devido à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e agora, foi diminuída ainda mais, para 6 anos de reclusão (pelo reconhecimento, também, da atenuante da menoridade relativa - art. 65, inciso I, do CP).
7.3 - Pena definitiva: com o devido redimensionamento, foi diminuída de 6 anos e 6 meses de reclusão para 6 anos de reclusão (permanecendo o regime inicial fechado, a sanção pecuniária de 650 dias-multa e todas as demais disposições condenatórias nos exatos termos em que já haviam sido proferidas).
8 - À unanimidade, acolheram-se os Embargos Declaratórios, reconhecendo-se a omissão apontada e diminuindo-se a pena do réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0493686-7, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que integram o julgado.
Recife, de de .
Des. Carlos Moraes
003. 0002848-14.2020.8.17.0000 Agravo de Execução Penal
(0553478-5)
Agravte : ANTONIO FABIANO DOS SANTOS
Advog : LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (BA041327)
Agravdo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Prom. Justiça : JULIO CESAR SOARES LIRA - PROMOTOR DE JUSTIÇA
Procurador : MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Julgado em : 09/11/2020
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO POSTERIOR DAS PENAS. ARTS. 111 E 118 LEP. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A realização de procedimento próprio para a homologação da falta grave (prática de novo delito no curso da execução penal) não se mostra eivada de qualquer nulidade, tampouco decorreu prazo suficiente para a caracterização da prescrição alegada, principalmente porque sua homologação se deu após oitiva de justificação, parecer ministerial e defesa escrita, em 03/08/2018, nos autos da Execução Penal, pelo delito ocorrido em 04/07/2017.
2. Houve o trânsito em julgado posterior da Ação Penal instaurada para julgar a prática do mesmo delito, confirmando a autoria e a materialidade, e impondo ao reeducando a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses reclusão.
3. Não incide qualquer nulidade na imposição de regime de pena mais gravoso diante da superveniência de nova condenação no curso da execução penal, quando o quantum resultante da unificação das penas for incompatível com o regime imposto até então, exatamente como no caso dos autos.
4. Não provimento do recurso. Manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. Julgamento por unanimidade.