Aponta violação aos princípios da isonomia, não-cumulatividade, livre concorrência, defesa do meio ambiente e busca do pleno emprego, nos termos da Constituição Federal.
Contrarrazões (ID - 9025162).
O Ministério Público Federalapresentouparecer (ID - 26877185).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000933-68.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORUYAMAMOTO
APELANTE:INDUSTRIAS DE PAPELR RAMENZONI S/A
Advogado do (a) APELANTE:HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A
APELADO:UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL
V O TO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ouextintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Aapelante apura PIS e COFINS pelo regime da não-cumulatividade, nos termos da LeiFederalnº 10.637/02 e 10.833/03.
A LeiFederalnº 10.637/02:
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a :
(...)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados mas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
A LeiFederalnº 10.833/03:
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º. a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)