Página 1027 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 30 de Dezembro de 2020

17.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93. 17.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.

17.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78): a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE; f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução; i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO; k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93; n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.; r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 17.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).

17.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79): a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas a a l e q do item anterior; b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; c) Judicial, nos termos da legislação. 17.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º). 17.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas l a q do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º): a) Devolução de garantia; b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; c) Pagamento do custo da desmobilização. 17.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 5º).

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