Classe :Recurso Especial em Apelação nº 0526980-21.2014.8.05.0001
Foro de Origem :Salvador
Recorrente : Maria José Oliveira Colavolpe
Advogado : Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB: 8082/BA)
Advogado : Sergio Oliveira Colavolpe (OAB: 43257/BA)
Recorrido : OAS Empreendimentos S/A
Advogado : Luiz Fernando Rocha de Souza (OAB: 45322/BA)
Recorrido : America Construção e Engenharia LTDA
Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)
Advogado : Andre Barachisio Lisboa (OAB: 3608/BA)
Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA)
Advogado : Daniel Almeida Garcez (OAB: 40252/BA)
Advogado : Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB: 11279/BA)
D E C I S Ã O
Tratam-se os autos de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ OLIVEIRA COLAVOLPE, às fls. 126/133, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, inserto às fls. 13/24, 66/68 e 99/101, que deu provimento à apelação interposta pela ora recorrente e rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrida.
É o relatório.
Compulsados os autos, observa-se que o apelo nobre em testilha encontra-se intempestivo, conforme fundamentação a seguir delineada.
Depreende-se da leitura do caderno processual, que o acórdão foi disponibilizado 01/10/2018, conforme certidão da Secretaria (fl. 102). Sendo assim, o início da fluência do lapso temporal para o aviamento da insurgência se deu em 03/10/2018, findando-se, à luz do disposto no art. 183 do CPC, em 31/10/2018.
Deste modo, ao ingressar no protocolo do Tribunal de Justiça com o recurso especial em 11/12/2018, vislumbra-se que o recorrente o fez a destempo.
Ante o exposto, em face da evidente intempestividade, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de dezembro de 2020.
2º Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL NA Apelação N.º 0002650-56.2007.8.05.0229, DE Santo Antônio de Jesus
RECORRENTE: Banco Bradesco S/A
advogado (a): BEL (A). Fernando Augusto de Faria Corbo - OAB/BA25560
RECORRIDO: MAUrO CESAR MEIRELES DE SOUZA
advogado (a): BEL (A). João Vieira Lopes - OAB/BA 14200
D E C I S Ã O
Tratam-se os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, às fls. 46/68, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, inserto às fls. 08/17, integrado pelo acórdão de rejeição de embargos declaratórios de fls. 41/44, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume.
Alega, em suma, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do CPC; arts. 176, 206, § 3º, III, 322, 323, 943, 944; 1.093; 2.028 do CC/2002; art. 27 do CDC; 274, da Lei nº 4.595/64; art. 17, da Lei nº 7.730/89; art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; art. 12 da Lei nº 8.177/91; art. 7º da Lei nº 8.660/93.
Contrarrazões não foram apresentadas consoante certidão às fls. 148.
É O RELATÓRIO.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Esclareça-se, preliminarmente, que o acórdão recorrido tratou apenas do Plano Verão, estando, pois, fora do alcance do sobrestamento determinado pelo STF nos RE 591797 e 632212.
Inicialmente, quanto aos arts. 943, 944; 1.093; 2.028 do CC/2002; art. 27 do CDC; 274, da Lei nº 4.595/64; art. 17, da Lei nº 7.730/89; art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; art. 12 da Lei nº 8.177/91; art. 7º da Lei nº 8.660/93, forçosa a constatação de que os dispositivos apontados violados não foram objeto de enfrentamento na decisão combatida, que sobre eles não se debruçou nem emitiu juízo de valor.