termos do artigo 22, inciso III, CTB.
Ademais, o protesto foi efetivado pelo DETRAN/GO, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Por sua vez, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, se a pretensão do autor foi expressamente resistida pela ré em sua contestação, demonstrando que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelo autor.
Quanto à revelia arguida pelo autor em sede de impugnação (evento 30), tenho que não merece acolhimento, eis que o Procurador Master do DETRAN/GO foi cadastrado em 05/08/20 (segundo certidão emitida no evento 24), sendo efetivada a citação em 17/08/20 (evento 26), e apresentada defesa em 17/08/20 (evento 27), ou seja, dentro do prazo legal.
Pelo prosseguimento, intimem-se as partes para dizerem, em 10 (dez) dias, quanto ao interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Int. Cumpra-se.
Goianésia, data registrada no sistema.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza de Direito