FL.14
Seção I
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Artigo 38, da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Seção II
Das Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 28. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 19 da Lei Complementar Federal Nº 101 de 04 de Maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do Artigo 169 da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível estabelecido no parágrafo único do Artigo 22 da Lei Complementar Federal Nº 101 de 04 de Maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária