extraído, não serve ao cotejo de teses.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico supra citado
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Assinatura
PORTO ALEGRE, 18 de Dezembro de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0020603-85.2019.5.04.0101
Relator LUIZ ALBERTO DE VARGAS
RECORRENTE MUNICIPIO DE PELOTAS
RECORRIDO LABOR SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA
RECORRIDO ADELIA BEATRIZ DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO Celso Holz Cardoso (OAB: 49197/RS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- ADELIA BEATRIZ DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): 1. MUNICIPIO DE PELOTAS
Recorrido (a)(s): 1. ADELIA BEATRIZ DA COSTA PEREIRA 2. LABOR SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA Advogado (a)(s): 1. Celso Holz Cardoso (RS - 49197) Interessado (a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal
- contrariedade à(s) Súmula (s) 331 do Tribunal Superior do
Trabalho.
. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I/TST.
- violação do (s) art (s). 5º, II, LIV e LV, 37, 97, 100 , 102, § 2º, 103-A, da Constituição Federal.
- violação do (s) art (s). 71, § 1º, da Lei 8.666/93
- violação do (s) art (s). 818 da CLT
- violação do (s) art (s). 334, IV, 373, § 1º e 374, IV, do CPC
- violação do (s) art (s). 2º da LC 26/75
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisao de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI