PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324e31d
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre os documentos dos autos, podendo a parte autora falar sobre as preliminares de contestação, apresentando réplica, sob pena de preclusão. Indiquem toda a prova que pretendem produzir e a respectiva finalidade.
CARUARU/PE, 18 de dezembro de 2020.
Juiz (a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-47.2020.5.06.0312
AUTOR WELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO IVAN DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR (OAB: 23747/PE)
RÉU MONTE CARLOS LOTERIAS (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO - CEI nº41.430.00253/02)
ADVOGADO JOSÉ ARMANDO DUARTE RODRIGUES (OAB: 13199/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- WELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2246f93 proferida nos autos.
Sentença de Homologação de Transação Extrajudicial Vistos, etc.
Ante a concordância das partes, homologo o acordo realizado nos autos, nos moldes do art. 831, parágrafo único, c/c o art. 855-B da CLT, art. 842 do CC e art. 487, III, b, do CPC, cujos termos encontram-se na minuta de acordo com o Id 72bf62b. Crédito do (a) Reclamante, no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e honorários advocatícios, em favor do advogado (a) do autor (a), no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a cargo da reclamada, conforme ajustado na minuta do acordo.
Multa de 100% em caso de inadimplência e/ou atraso.
Quitação do objeto da ação.
Não reconhecimento de vínculo de emprego.
Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício.
Pelo presente acordo, o (a) reclamante dá quitação do objeto da presente reclamação.
Contribuição previdenciária a cargo da reclamada, no importe de R$ 403,00, visto que a não configuração de vínculo empregatício não isenta o recolhimento do período da prestação de serviço, calculada observando-se os seguintes critérios: Contribuição previdenciária 20% (ré/demandada), conforme art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 4º da Lei 10.666/2003 + 11% (autor/contribuinte individual) conforme art. 21 e § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91.
Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 26,00. A reclamada comprovou o pagamento do autor e honorários advocatícios, além dos tributos (custas processuais e contribuição previdenciária), conforme pode-se verificar nos recibos e comprovantes Ids 72bf62b e 9ff2dd3.
Acordo homologado.
Dar ciência às partes.
Registrar os pagamentos e arquivar definitivamente os autos. CARUARU/PE, 18 de dezembro de 2020.
Juiz (a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000787-75.2020.5.06.0312
AUTOR MARIA JOICIANE MELO DA SILVA
ADVOGADO ISRAEL DAYAN TORRES DOS SANTOS (OAB: 38765/PE)
RÉU EMERSON HELDER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENATA NAYANE DE MENEZES (OAB: 34920/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- EMERSON HELDER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d35322 proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO