referido dispositivo acrescenta que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Como se vê, a tutela de urgência requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e decorre do perigo de dano, em face do tempo do processo, ou ainda de receio de ineficácia do provimento final.
Esse tipo de tutela antecipada é marcada por uma cognição sumária, a partir de uma análise superficial do objeto da causa, que leva o Juiz a um juízo apenas de probabilidade. Daí se extrai que, o principal fundamento da antecipação de tutela, é a duração razoável do processo.
Ressalte-se, inclusive, que o CPC, em seu artigo 4º, dispõe que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".
Assim, o referido artigo 300 do CPC traz os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência ou, simplesmente, tutela de urgência. São eles: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo da demora (periculum in mora).
Compulsando os autos, verificamos que o autor estava no gozo de licença médica de 01.10.2019 à 15.10.2019, conforme id n. 6f552c5 e não poderia ser dispensado em 06.10.2019. Portanto, a dispensa do autor é nula, consequentemente, defere-se o pedido de reintegração do obreiro.
Assim, diante da presença dos elementos que evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito e o do perigo de dano em face do tempo do processo ou ainda de receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência.
Expeça a Secretaria à reclamante mandado de reintegração que deve ser cumprido de imediato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 por dia limitada a 30 dias.
Comunicar às partes.
CARUARU/PE, 18 de dezembro de 2020.
Juiz (a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001301-33.2017.5.06.0312
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AGEU MARINHO DOS SANTOS (OAB: 9347-D/PE)
RÉU VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME
ADVOGADO DJAIR ARRUDA DE MENDONCA JUNIOR (OAB: 22645/PE)
RÉU CECILIA MARIA ARNAUD LOPES DE MORAIS
ADVOGADO DJAIR ARRUDA DE MENDONCA JUNIOR (OAB: 22645/PE)
RÉU ATACADÃO S. A.
ADVOGADO DJAIR ARRUDA DE MENDONCA JUNIOR (OAB: 22645/PE)
RÉU ROBERTO ROVERLAND DUARTE DE MORAIS
ADVOGADO DJAIR ARRUDA DE MENDONCA JUNIOR (OAB: 22645/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db291b7 proferida nos autos.
Sentença de Embargos de declaração
Proc. n. 0001301-33.2017.5.06.0312
Vistos, etc.
CARLOSANTONIO DA SILVA opôs embargos de declaração.
Autos em ordem para o julgamento.
Dos embargos de declaração.
A embargante se insurge contra os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo, buscandoque os cálculos judiciais sejam corrigidos, de forma a conter nove cotas da indenização do PIS. O comando sentencial foi expresso no sentido de reconhecer os requisitos para o recebimento da indenização requerida, “Dispõe parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n.o 26/75, que altera disposições da legislação que regula o PIS e o PASEP que aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam o salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo vigente, respeitada a disponibilidade de recursos”.
Desta forma, o computo para ter o direito ao recebimento do PIS se faz após 5 anos trabalhados como contabilizou a contadoria e não havendo quaisquer incorreções a serem sanadas, indefiro o pleito. Decisão.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de CARLOS ANTONIO DA SILVA , nos termos da fundamentação supra. Comunicar.