preventiva do flagranteado. Pois se a própria legislação reza que o crime é afiançável, presume-se que o legislador entendeu que a liberdade daquele que o comete não é uma ameaça a sociedade. Ademais disso, a pena a ser aplicada dificilmente será a privativa de liberdade caso se constante que o flagranteado se qualifica nas hipóteses do art. 180, §§ 3º e 5º, CPB.
Diante disso é possível a concessão de liberdade provisória com a prestação de fiança pelo flagranteado, uma vez que não estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
Isto posto, compartilho do entendimento do Delegado de Polícia, e HOMOLOGO o flagrante e a fiança arbitrada em desfavor deROSIVALDO BENTES LIMA, valendo esta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.
Tendo em vista a comprovação nos autos do recolhimento da fiança, deixo de aplicar outras medidas cautelares cumulativas.
Quanto ao pedido de doação do combustível e a ausência de local adequado para conservação do combustível na Delegacia da Polícial Civil, determino que seja aberto vistas ao Ministério Público para manifesta-se sobre a alienação antecipada do bem apreendido, nos termos da Recomendação 30-CNJ e do art. 25 da Lei 9.605/98.
Ciência de ordem a autoridade policial solicitando o encaminhamento dos autos de inquérito no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, a autoridade policial e ao autuado.
Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO.
Concórdia do Pará/PA, 4 de janeiro de 2021.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito
Número do processo: 0800003-96.2021.8.14.0105 Participação: AUTORIDADE Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ Participação: FLAGRANTEADO Nome: NATANAEL DE CRISTO LIMA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: VÍTIMA Nome: NAZARENO DO SOCORRO ABREU TRINDADE
PROCESSO Nº 0800003-96.2021.8.14.0105 -Autor: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Drª. NAIARA VIDAL NOGUEIRA
Flagranteado: NATANAEL DE CRISTO LIMA (FLAGRANTEADO)
Advogado: Dr. WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO, OAB/PA Nº. 24.301
ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA
Aos cinco (05) dia do mês de janeiro (01) de dois mil e vinte e um (2021), às 15hs30min, nesta cidade e comarca de concórdia do pará, estado do pará, dentro do ambiente microsoft teams, em razão da pandemia da covid-19 e conforme a portaria conjunta nº 5/2020-gp/vp/cjrmb/cjci, de 23 de março de 2020,