Comrelação à especificidade mencionada (empresa adquirente da produção rural, comresponsabilidade tributária por sub-rogação), consta do acórdão recorrido que “o Supremo Tribunal Federalao apreciar o RE nº 718.874 analisou a situação das empresas comresponsabilidade tributária por sub-rogação, por força do disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, no contexto da alteração do artigo 25 pela Lei nº 10.256/2001, concluindo pela legalidade do dispositivo e eficácia da exação”.
De fato, trata-se de circunstância abordada nos votos dos Eminentes Ministros Luiz Fuxe Gilmar Mendes, de modo que o acórdão recorrido mostra-se em consonância como entendimento fixado no precedente paradigmático emapreço.
Ademais, entende o STJ que "ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente" (AREsp 521.094 e AREsp 872.147, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, datas da publicação:02/10/2017 e 17/10/2017).
Emface do exposto, não admitoo recurso especial.
Int.
2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA VISTAALEGRE LTDA., comfundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O aresto recorrido recebeua seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEI Nº 10.256/2001. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 30, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. LEGALIDADE DO DISPOSITIVO. PRECEDENTE DO STF.
I. Inicialmente, no tocante à responsabilidade do recolhimento por sub-rogação, prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, cabe salientar que na vigência da Lei nº 10.256/2001, o terceiro é obrigado a reter e recolher a contribuição social prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
II. Isto porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido nos Recurso Extraordinário nº 363.852, foi expresso no sentido de declarar a inconstitucionalidade “do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n.º 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição” (g.n.) (RE nº 363.852, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 23/04/2010, pg. 714).
III. Por conseguinte, a declaração de constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 pelo Supremo Tribunal Federal abrange o disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, que impõe ao terceiro adquirente a sub-rogação nas obrigações do produtor rural quanto à contribuição sobre o valor de sua produção.
IV. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 718.874 analisou a situação das empresas com responsabilidade tributária por sub-rogação, por força do disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, no contexto da alteração do artigo 25 pela Lei nº 10.256/2001, concluindo pela legalidade do dispositivo e eficácia da exação.
V. Ademais, insta consignar que a Resolução nº 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu, com base no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do artigo 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91, e a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao artigo 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, decorre do decidido no RE nº 363.852 (artigo 1º da Resolução).
VI. Assim, tendo em vista que a permissão constitucional conferida ao Senado Federal pelo art. 52, inciso X, da CF é apenas para “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, não há que se falar que a Resolução nº 15/2017 tenha afetado a eficácia da Lei nº 10.256/2001, declarada constitucional pelo C. STF no RE nº 718.874.
VII. Por fim, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes ao decidir a Petição Incidental nº 8.140 ao RE 718.874, determinou a retificação da redação da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a anotação de suspensão atinentes aos artigos 25 e 30.
VIII. Assim, tanto na decisão proferida pelo STF como no ato editado pelo Senado Federal não há qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por subrogação.
IX. Apelação da União Federal provida. Apelação da parte impetrante prejudicada.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, II, e 52, X, todos da Constituição Federal. Argumenta, emsíntese, que “coma edição da Resolução do Senado Federal n.º 15/2017, que produz eficácia vinculante e erga omnes, comefeito retroativo (ex tunc), pode-se afirmar que não há lei válida e vigente impondo a subrogação (artigo 30, IV, da Lei8.212/1991), no caso de aquisição de produtor ruralpessoa física empregador”.