Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Desde já, determino:
No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do deMANDADO, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório;
2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/ MANDADO de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário.
SIRVA-SE O PRESENTE DE CARTA MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
São Francisco do Guaporé-RO, 8 de janeiro de 2021
Lucas Niero Flores
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé -RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821
PROCESSO Nº: 7001106-19.2020.8.22.0023
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELZA ALVES DA SILVA
Advogados do (a) AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES -RO0002597A, MARIANA DONDE MARTINS - RO5406, ADRIANA DONDE MENDES - RO4785
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para especificar as provas que pretendem produzir no feito, indicando sua necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé -RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821
PROCESSO Nº: 7000594-36.2020.8.22.0023
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIANA PANDOLFI STEMPKOWSKI
Advogados do (a) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES -RO4539, ADRIANE PARRON TEIXEIRA - RO7902
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL97
FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, face a juntada de petição ID N. 51971995, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé -RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821
PROCESSO Nº: 7000596-06.2020.8.22.0023
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONINHA CELESTINA MUNIZ
Advogado do (a) AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para especificar as provas que pretendem produzir no feito, indicando sua necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7001643-15.2020.8.22.0023 AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R.
ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AUTOR DO FATO: JOSE CARLOS SILVEIRA PINTO, CPF nº 67136133220
AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO (S)
DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado de infração penal, instaurado para apurar eventual crime de transporte ilegal de madeira, tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, praticado, em tese, por José Carlos Silveira Pinto.
Consta nos autos madeira apreendida sem destinação e pedido de doação da referida madeira.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) regula a apreensão dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental bem como a sua destinação, na forma do preceito contido em seu artigo 25, ao dispor que os produtos e instrumentos serão apreendidos e, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
A materialidade da infração ambiental encontra-se bem demonstrada pelo Termo Circunstanciado.
Ante a ilegalidade da madeira apreendida, decreto sua perda.
Tendo em vista o produto não mais interessa a instrução processual, e que não houve avaliação do da madeira, determino que seja realizada a avaliação.
Posteriormente, para evitar o perecimento dos produtos apreendidos, com base no § 2º do art. 25 da Lei n. 9.605/98, destino-os à Casa de Detenção de São Francisco do Guaporé/ RO, cujo Diretor será o responsável pela venda dos produtos e prestação de contas.
Expeça-se termo de doação e autorização de venda referentes à madeira apreendida no Termo Circunstanciado n. 0002/2020.
Intime-se o infrator, por meio de Oficial de Justiça, acerca da presente DECISÃO.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, vista ao MP para manifestação acerca do pedido de restituição do veículo.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO /OFÍCIO/ PRECATÓRIA
São Francisco do Guaporé,sexta-feira, 18 de dezembro de 2020 Marisa de Almeida
Juiz (a) de Direito
AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R., - 76800-000 - PORTO VELHO -RONDÔNIA
AUTOR DO FATO: JOSE CARLOS SILVEIRA PINTO, CPF nº 67136133220, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ sn, PRÓXIMO A ANTIGA SERRARIA DO RENATINHO CENTRO - 76937-971 -COSTA MARQUES - RONDÔNIA