ressarcimento de prejuízos, se houver (CPC, art. 807).
Outrossim, se a coisa tiver sido alienada quando já litigiosa, caso solicitado, expeça-se mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la (CPC, art. 808).
Será resolvida em perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente (CPC, art. 809).
Se for impossível a avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
O valor da coisa e os prejuízos serão apurados em liquidação de sentença.
Altere-se o valor da causa, conforme informado na emenda da inicial no evento 06, intimando em seguida a parte autora para recolher as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 08 de janeiro de 2020.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, a, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.