deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
CERTIDÃO
Certifico que o prazo para apresentação da resposta à acusação esgotou-se em 11/12/2020, tendo em vista que o Edital de citação (Evento 235) foi publicado no D.O. Eletrônico em 16/11/2020 (Evento 237),
tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias do edital e o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
da resposta à acusação.
BOLETIM: 2021500002
AÇÃO PENAL Nº 0042536-66.2014.4.02.5101/RJ
MAGISTRADO (A): CARLOS ADRIANO MIRANDA BANDEIRA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: CLENICE BATISTA DOS SANTOS
PROCURADOR: RODRIGO FRANCO MAIAROTTI
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
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DESPACHO/DECISÃO
Originalmente, no processo 0016005-74.2013.4.02.5101, o MPF ofereceu denúncia em favor de Rodrigo
Franco da Silva, Suzany Batista dos Santos, Orlando Paulo Mascarenhas e ELENICE BATISTA DOS SANTOS, imputando-lhes condutas em concurso material, tipificáveis sob os arts 33 c/c 40 da Lei 11.343/2006 e sob os arts. 18 c/c 19 da Lei 10.826/2003. Foi proferida sentença relativamente a Rodrigo, Suzany e Orlando
em 13/06/2014 (E147, OUT101, p. 1/20). Este processo consiste em desmembramento relativo a ELENICE, conforme determinado no E147, OUT101, p,18 e no E156, OUT110, p.112.
A peça acusatória narrou que, em 26/07/2013, a denunciada, acompanhada da filha, foi flagrada na
rodoviária Novo Rio, em ônibus proveniente do Paraguai, portando armas de uso restrito e 1,4 Kg de
haxixe.
FAC aparentemente sem anotações prévias a partir do E98, OUT52, p.16, até E99, OUT53, p.17, bem como no E211.
Em 22/08/2013, o Juízo recebeu a denúncia com relação ao delito de armas, autorizando o oferecimento de defesa preliminar com observância do art. 55 da Lei 11.343/2006, no que toca ao delito da Lei de Drogas.
Prisão preventiva decretada no E100, OUT54, p.5. Mandado de prisão preventiva no E26, OUT2, p.1 e E106, OUT60, p.6. Inclusão do mandado no BNMP certificada no E217.
Há laudo preliminar de constatação de substância entorpecente no E74, OUT34, p.5/6, seguido do laudo
definitivo juntado no E74, OUT48, p.1/4. Laudo de perícia em arma no E117, OUT71, p.2/7 e no E203,
Anexo2, p.1/3. Laudo de perícia em celular no E146, OUT100, p.2/8. Auto de incineração do haxixe no
E138, OUT92, p.4.
Diligências de citação de ELENICE restaram frustradas (E106, OUT60, p.3 e E108, OUT62, p.18), vindo o
Juízo a determinar a convocação editalícia da ré aos autos (E114, OUT68, p.3). A medida foi cumprida,
conforme documentado no E204, Anexo2, p. 5 (Edital de citação) e no E131, OUT85, p.6 (certidão).
Posteriores tentativas de comunicação pessoal com a ré ficaram frustradas (E160, OUT114, p.10, E164,
OUT118, p.1 e E224).
A ação penal em face de ELENICE havia sido suspensa pelo Juízo na forma do art. 366 do CPP (E156,