AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028697-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORUYAMAMOTO
AGRAVANTE:AUTO POSTO BRUNHOLI LTDA
Advogado do (a) AGRAVANTE:JULIO RODRIGUES - SP143304
AGRAVADO:UNIÃO FEDERAL- FAZENDANACIONAL
O Exmo. Sr. DesembargadorFederal ToruYamamoto (Relator):
Asuspensão da exigibilidade do crédito fiscal, emdecorrência de impugnação administrativa, nãoé automática:depende de específica previsão nas “leis reguladoras do processo tributário administrativo”(artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional).
Ajurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PAEX. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO CONSOLIDADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. LEI ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso especial, quanto à divergência, se o paradigma indicado não guarda similitude fática com o aresto recorrente.
2. A adesão ao Parcelamento Excepcional - PAEX, disciplinado no art. 1º da Medida Provisória 303/06, importa em "confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável", ficando sujeito "à aceitação plena e irretratável de todas as condições" naquela estabelecidas (§ 6º do art. 1º da MP 330/06).
3. O pedido de revisão de débito consolidado não se enquadra nos arts. 151, III, do Código Tributário Nacional - CTN e 33 do Decreto 70.235/72, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa.
4. O PAEX encontra disciplina em lei específica ? Medida Provisória 303, de 2006) ?, ficando a cargo da legislação infralegal dispor acerca dos atos necessários para executá-la.
5. A Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2007, ao tratar do pedido de revisão em referência, não lhe atribuiu efeito suspensivo, de forma que o contribuinte deverá continuar a recolher as parcelas mensais até o pronunciamento da Administração Tributária.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.”
(REsp 1114748/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em01/10/2009, DJe 09/10/2009)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. PERCENTUAL DE ANTECIPAÇÃO. REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1.064/2015, ARTIGO 11. SALDO DEVEDOR. COMANDO QUE SUPÕE O DEFERIMENTO DA REVISÃO.
1. A incidência do parágrafo único do artigo 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015 - que prevê prazo excepcional para quitação de saldo devedor em aberto no âmbito do parcelamento da Lei 12.996/2014 - tem por premissa o deferimento da revisão de consolidação, e restringe-se a valores que passaram a ser devidos por força do recálculo das parcelas (como no caso de inclusão de novo débito no parcelamento). Quanto ao ponto, consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de revisão não possui eficácia suspensiva dos valores anteriormente inadimplidos.
2. Segundo o acervo probatório dos autos, os valores pagos pela impetrante previamente à prestação de informações à consolidação são insuficientes para a quitação, sequer, do percentual de antecipação devido nos termos do artigo 2º, § 2º, II, da Lei 12.996/2014, pelo que não se justifica a liminar concedida para a reinclusão do contribuinte no parcelamento.
3. Agravo de instrumento fazendário provido.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRATURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581784 - 0009063-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS MUTA, julgado em18/08/2016, eDJF3 Judicial1 DATA:26/08/2016 )
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE COM A COBRANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
(…)
3. "A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade (" reclamações "ou" recursos "), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. (...) Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é," defesa "," pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa ", ou qualquer outro) não constitui" recurso administrativo ", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos." (REsp 1.389.892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 26/9/2013.) 4. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem tratar-se de instituto diverso da compensação disciplinada pelo art. 74 da Lei n. 9.430/96, bem como do processo administrativo-fiscal em sentido estrito previsto no Decreto n. 70.235/72, pois cuida-se de procedimento especificamente deduzido na MP n. 470/09, em relação ao qual não há previsão legal expressa do mencionado efeito. 5. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido.”