MCP/lfa
D E S P A C H O
Trata-se de Ação Rescisória (Id. 6d71695) objetivando "rescindir o d. acórdão proferido pela d. Segunda Turma deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação trabalhista nº 000XXXX-54.2011.5.15.0033".
Nos termos do art. 41, XXX, do RITST, compete à Presidente do Tribunal decidir, "durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência".
In casu, a Autora não apresenta requerimento de tutela de urgência, mas pedido de tutela de evidência, que não depende da demonstração efetiva e concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, II, do CPC).
Tampouco há notícia de qualquer situação que reclame atuação urgente desta Presidência, não se aceitando alegações genéricas e/ou simples ilações de risco potencial de dano. Nesse sentido:
(...)
Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar incidental a recurso está condicionada à demonstração (...) inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável, não sendo possível conceder a tutela pretendida com base em ilações e/ou alegações genéricas.(...)(CauInom-26151-56.2015.5.00.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJe 14/12/2015)
Nesse contexto, a matéria e o requerimento deverão ser examinados pelo juiz natural da causa, a saber, o Relator, na forma do art. 932, II, do CPC de 2015.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à SEGJUD para distribuição , na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº IRDR-100XXXX-25.2021.5.00.0000
Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
REQUERENTE JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
ADVOGADO JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO(OAB: 132382/SP)
REQUERIDO JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
Intimado (s)/Citado (s):
- JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TST-IRDR-100XXXX-25.2021.5.00.0000
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
ADVOGADO: Dr. JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
REQUERIDO: JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
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D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado por José Rodrigues Carvalheiro Neto, com fundamento no art. 976 do CPC/2015, tendo como paradigma o processo AIRR-10218-88.2015.5.15.0141, que tramita no âmbito da 1ª Turma desta Corte Superior.
Examino.
Nos termos do art. 305 do RITST, “será cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da legislação processual aplicável, com relação às causas de sua competência originária e recursal ordinária .” (destaquei).
A medida se mostra manifestamente incabível, pois o Requerente postula a instauração do Incidente com relação a causa de competência recursal extraordinária desta Corte Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática
Processo Nº CorPar-100XXXX-03.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE BANCO BRADESCO S.A.