FAZIO FERNANDES (OAB 7939/AL), ADV: GILVAN FARIAS SILVA JÚNIOR (OAB 8221/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: QUIRINO FERNANDES NETO (OAB 12982/AL), ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL), ADV: LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL), ADV: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA (OAB 7807/AL), ADV: PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0701280-13.2016.8.02.0053 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - REQUERENTE: Gilberta Lopes Fazio - Artur Fazio - Maria Fazio e outro - REQUERIDO: Usina Caete SA - Nivaldo Jatobá - Mendo Sampaio SA Usina Roçadinho -Autos nº: 0701280-13.2016.8.02.0053 Ação: Demarcação / Divisão Requerente: Gilberta Lopes Fazio e outros Requerido: Usina Caete SA e outros DECISÃO Pelo emaranhado de informações produzidas nesses autos, seja pelos autores, seja pelos demandados, é prudente e recomendável a realização de audiência de instrução, para elucidação dos pontos ainda nebulosos presentes na demanda. Sendo assim, paute-se o feito em audiência de instrução, intimando as partes, que deverão comparecer ao ato, acompanhados de testemunhas, se houver, bem como documentação pertinente ao julgamento da causa. Cumpra-se. São Miguel dos Campos , 11 de janeiro de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: SERGIO AUDALIO QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 12320/AL), ADV: KATHERINE RAFAELLE PEREIRA FARIAS (OAB 14028/AL), ADV: SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 11035/AL) - Processo 0701458-25.2017.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Village Magnolia - Autos nº: 0701458-25.2017.8.02.0053 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Village Magnolia Executado: Planta Construções LTDA DECISÃO Tendo em vista que o processo de execução objetiva a satisfação do crédito perseguido pelo credor através da expropriação de bens e que, no presente feito, não foi requerida por este a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular, DETERMINO a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (art. 879, II, CPC) dos eventuais direitos, bens móveis e imóveis da parte executada penhorados nos autos. Deverá, portanto, a Secretaria deste Juízo providenciar a verificação dos referidos direitos e/ou bens da parte executada, observando o seguinte: a) a data de sua avaliação/reavaliação mais recente, devendo ser expedido mandado de constatação e reavaliação caso tenha transcorrido mais de um ano, para os bens móveis, ou mais de dois anos, para os bens imóveis, da referida data; b) em se tratando de automóveis, se o bem está alienado fiduciariamente em garantia em favor de alguma instituição financeira; c) em se tratando de imóveis, se a penhora foi registrada na matrícula do bem no Cartório de Registro Imobiliário competente e se consta, destes autos, a sua certidão de inteiro teor; c.1) em caso negativo, cuidando-se de execução ou cumprimento de sentença promovido por pessoa jurídica de Direito Público, deverá ser expedido ofício com ordem de registro da penhora e requisição de cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, as quais deverão ser cumpridas pelo Oficial Registrador competente independentemente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV, LEF, e por analogia); c.2) também em caso negativo, mas se tratando de execução ou cumprimento de sentença manejado por pessoa física ou pessoa jurídica de Direito Privado, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), não se podendo proceder ao leilão até que a pendência seja devidamente sanada. Supridas as eventuais pendências do quanto acima aludido, deverá a Secretaria deste Juízo elaborar o edital do leilão judicial eletrônico com observância das diretrizes a seguir fixadas e das disposições normativas constantes dos arts. 574, III, do Provimento n. 15/2019 CGJ/AL e 886 e seus incisos, do CPC e publicá-lo no Diário da Justiça Eletrônico (DJe/TJAL). Designo o Sr. Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque Lins (matrícula JUCEAL n. 013) como o leiloeiro público que conduzirá, sob a supervisão deste Juízo, o leilão judicial eletrônico, devendo o mesmo observar as disposições normativas contidas nos arts. 884 e 887, do CPC, e 590, do Provimento n. 15/2019 CGJ/AL, cabendolhe a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Fixo as seguintes diretrizes para o leilão (art. 885, CPC, e arts. 570 e ss., Provimento n. 15/2019 CGJ/AL): a) preço mínimo de alienação: o do valor da avaliação, para o primeiro leilão, e, para o segundo leilão, 40% (quarenta por cento), no caso de bens móveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de bens imóveis, do mesmo valor; b) condições de pagamento: o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC), à vista ou em prestações; c) no caso de pagamento em prestações: c.1) em se tratando de execução fiscal promovida pela UNIÃO, deverão ser observadas pelo arrematante as condições de parcelamento do valor de arrematação e de oferta de garantias constantes do art. 98, da Lei n. 8.212/91, e da Portaria PGFN n. 79/2014, condições estas que deverão ser transcritas, na íntegra, no edital do leilão; c.2) em se tratando de execução fiscal promovida pelas demais pessoas jurídicas de Direito Público, de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da arrematação dependerá do pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e do restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, garantido por caução idônea (ex.: penhor), quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, CPC); c.2.1) as parcelas terão como indexador de correção monetária o IPCA-E e qualquer atraso em seu pagamento será sancionado com multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC); c.3) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e, entre estas, prevalecerá a de maior valor ou a formulada em primeiro lugar, se de igual valor (§§ 7º e 8º); d) correrão por conta do arrematante as despesas referidas nos arts. 597 e 600 Provimento n. 15/2019 CGJ/AL. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, o executado e quem mais deva ser cientificado (ex.: quando a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado; assim como outros eventuais credores do executado que também tenham garantias constituídas sobre o bem penhorado), na forma dos arts. 804 e 889, incisos e parágrafo único, do CPC. Assinalo que, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). Os autos negativos de leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidir a sessão. Os de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução (art. 584 do Provimento n. 15/2019 CGJ/AL). Caso não sejam arrematados, os bens e direitos da parte executada penhorados nos autos serão automaticamente incluídos na próxima ou nas próximas hastas públicas a serem realizadas por este Juízo (art. 574, II, Provimento n. 15/2019 CGJ/AL). O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo Juiz presidente da hasta pública, pelo leiloeiro, e, facultativamente, por qualquer participante (art. 585 Provimento n. 15/2019 CGJ/AL). Providências necessárias. São Miguel dos Campos , 08 de janeiro de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: MARIA EDUARDA MAFRA DE MENDONÇA MELO (OAB 393811/SP), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0701629-11.2019.8.02.0053/02 (apensado ao processo 0701629-11.2019.8.02.0053) - Embargos de Declaração Cível - Preferências e Privilégios Creditórios - EMBARGANTE: Motta Advocacia - Consultoria, Mediação e Arbitragem - EMBARGADO: Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agro Industriais LTDA -Destilaria Roteiro e outros - Autos nº 0701629-11.2019.8.02.0053/02 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Motta Advocacia - Consultoria, Mediação e Arbitragem Embargado: Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agro Industriais LTDA - Destilaria Roteiro e outros DESPACHO Ante a possibilidade de concessão dosefeitos infringentesaos Embargos de Declaração opostos,intime-seo embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. São Miguel dos Campos (AL), 08 de janeiro de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: MARIA EDUARDA MAFRA DE MENDONÇA MELO (OAB 393811/SP), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO