DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide. A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial. Contestada a ação em seu MÉRITO, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data DECISÃO: 15/10/2013).
Intime-se.
Cacoal/RO,12 de janeiro de 2021.
Ane Bruinjé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cacoal - 2ª Vara Cível
Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -de 1727 a 2065 - lado ímpar
7011615-57.2020.8.22.0007 - Protesto Indevido de Título
AUTOR: VITORIA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
DESPACHO
Emende-se a inicial para recolher o importe das custas iniciais sob pena de indeferimento da exordial.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após tornem os autos conclusos.
Intimado via Dje.
Cacoal/RO, 12 de janeiro de 2021.
Ane Bruinjé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cacoal - 2ª Vara Cível
Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -de 1727 a 2065 - lado ímpar
7012592-20.2018.8.22.0007
EXEQUENTE: M. C. O.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238, VINICIUS MITSUZO YAMADA, OAB nº RO9727, ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155, REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167
EXECUTADO: S. P. D. C.
EXECUTADO SEM ADVOGADO (S)
DESPACHO
Considerando o pedido da parte autora de prisão civil do executado, acolho o parecer ministerial para indeferir o requerimento.
O art. 528, § 8º, do CPC é claro no sentido de inadmissibilidade de imposição simultânea de penhora e prisão civil, verbis:
Art. 528. No cumprimento de SENTENÇA que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de DECISÃO interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo.
§ 8º. O exequente pode optar por promover o cumprimento da SENTENÇA ou DECISÃO desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
O entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que sedimentou a impossibilidade de cumulação de pedidos pelos ritos dos arts. 528, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que reclamam procedimentos diversos.
Isso porque, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, na forma do citado 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
O presente feito foi iniciado pelo rito da penhora, diante do que não é cabível o pedido de prisão civil, neste momento.
1. Diante disso, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, informando o valor atualizado do débito e indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
2. Desde já, determino, proceda-se a escrivania busca de imóveis em nome do executado via sistema próprio.
Cacoal/RO, 12 de janeiro de 2021.
Ane Bruinjé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cacoal - 2ª Vara Cível
Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -de 1727 a 2065 - lado ímpar
7011642-40.2020.8.22.0007
AUTOR: SANDRA MARA RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DESPACHO
Defiro a gratuidade processual.
CITE-SE o requerido INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica.
As partes devem especificar as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência sob pena de indeferimento.
Parte autora deve juntar documentos que revelem a deficiência ao tempo do primeiro requerimento administrativo.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cacoal/RO, 12 de janeiro de 2021.
Ane Bruinjé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cacoal - 2ª Vara Cível
Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7011572-23.2020.8.22.0007-Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário
AUTOR: CATIANE DA COSTA FERREIRA, RUA RIO BRANCO 3505, - DE 3395/3396 AO FIM FLORESTA - 76965-790 - CACOAL - RONDÔNIA
ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
RÉU: I. -. I. N. D. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIREÇÃO CENTRAL, SAUS QUADRA 2 BLOCO O ASA SUL - 70070-946 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO /CARTA DE INTIMAÇÃO
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo