quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151,
III, do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...) III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;"
Consoante estatuído no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o Processo
Administrativo Fiscal, caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo do julgamento dos processos em
primeira instância.
Dessa forma, considerando que houve a interposição de impugnação administrativa nos autos do processo administrativo nº 18220.728.163/2020-83, impõe-se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do
crébito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Nesse sentido, confira-se:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário
quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.396.238/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2011; AgRg no
REsp. 1.126.548/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.12.2010. 2. No caso dos autos, de acordo com o Tribunal de origem, houve impugnação administrativa pretendendo a retificação do lançamento feito por
homologação. Assim, havendo ainda discussão na esfera administrativa, é cabível a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa,
enquanto perdurar a referida discussão. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega
provimento. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1236125 2011.00.26188-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. 1. Ante a comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, através de parcelamento e interposição de impugnação em sede administrativa (art. 151, III e VI, do CTN), deve ser expedida certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, caso inexistam outros débitos em nome da autora. 2. Considerando que a própria UNIÃO informou não existirem mais débitos em nome da autora,
tendo inclusive, expedido certidão positiva de débitos, há que se manter a r. sentença de procedência.
3.Remessa necessária improvida.
(REO - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0001583-75.2005.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES,
TRF2.)
No tocante ao processo administrativo nº 18220.728.023/2020-13, a impetrante alega que formulou pedido de compensação administrativa.
Sobre o tema, dispõe o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, que o pedido de compensação
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Art. 66 da IN RFB nº
1717/2017).
A jurisprudência da Primeira Secção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, de relatoria da Ministra
Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que enquanto pendente de análise pedido administrativo de
compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo.
A respeito,vale transcrever:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO