Pugnou pela suspensão da ação principal, bem como a habilitação na ação de reintegração como assistente e a revogação da liminar que concedeu a reintegração de posse.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em autos apartados a promovente pugna pela admissão de sua assistência na ação de reintegração de posse, bem como a revogação da medida liminar deferida naqueles autos.
A assistência é forma de intervenção, e não se dá por meio de ação própria e sim por incidente no processo pendente, nos termos dispostos nos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil.
Neste caso, o assistente atua como um auxiliar de um das partes no intuito de que o resultado final do processo seja favorável à parte a quem assiste. Assim, deve apresentar o requerimento para o ingresso nos próprios autos por meio de uma petição que exponha um interesse jurídico concreto.
Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, datado (a) e assinado (a) eletronicamente
Liciomar Fernandes da Silva
JUIZ DE DIREITO