acesso livre à casa da criança. Dessa forma, a custódia cautelar é necessária para evitar que o representado reincida em violações à integridade sexual da vítima. Enfim, configura-se assim a necessidade de sua custódia cautelar para afastá-lo do convívio da criança e com o objetivo de evitar o cometimento de outros crimes ou a sua reiteração.
Depoimento especial e medidas cautelares - Considerando a natureza jurídica da produção antecipada da prova, conforme disposto no art. 11, § 1º, da lei 13.341, de 2017, o depoimento especial deverá ocorrer no dia 27 de Janeiro de 2021, às 11hs , operacionalizado pela equipe do conselho tutelar com atribuição para o ato, nos termos dos arts. 10 e 12 da lei 13.431, de 2017, e da recomendação de nº. 33 do CNJ:
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
(...)
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. (Grifos nossos)
Intime-se a vítima J.N.M.F. na pessoa de seus genitores, para comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca para a oitiva especial acima designada.
A gravação se dará pelo Programa Microsot Teams devendo a secretaria disponibilizar servidor para comparecer ao fórum para preparar o computador da sala de audiências. Cumpra-se.
O pedido de medida protetiva formulado para proteger a menor em desfavor de LEDIELSON TRINDADE, formulado por intermédio da autoridade policial, encontra guarida na Lei nº 13.431/17, cujos requisitos encontram-se satisfeitos: a representação por autoridade competente, a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima e a preservação da prova do processo penal.
ANTE O EXPOSTO , com fulcro na Lei nº 13.431/17, art. 21, defiro o pedido e aplico as seguintes medida de proteção:
a) determino que LEDIELSON TRINDADE se bastenha de contato direto com a criança e seus familiares; e