BOLETIM: 2021500168
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001195-28.2021.4.02.5101/RJ
MAGISTRADO (A): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES SAVINI
ADVOGADO: RJ196118 - RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO
ADVOGADO: RJ115567 - JOAO AGRIPINO MAIA
IMPETRADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I –
DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro
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deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
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DESPACHO/DECISÃO
RICARDO RODRIGUES SAVINI impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra
ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva ver declarado o
direito líquido e certo do IMPETRANTE de creditar o imposto de renda retido na fonte pela GEORADAR
SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SA, CNPJ nº 03.087.282/0001-82 no ano calendário de 2017, nos termos dos arts. 55 da Lei nº 7.450/85 e do artigo 87, § 2º, do RIR/99.
Alegou, como causa de pedir, que no ano calendário de 1997 exercia a função de Diretor Presidente de
pessoa jurídica (GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SA, CNPJ nº 03.087.282/0001-82). Nessa
qualidade, auferiu rendimentos que foram sujeitos à retenção de IRPF na fonte. Assim, naquele ano, a
pessoa jurídica reteve na fonte o valor total de R$ 297.034,50.
Por conta disso, em sua DIRPF/2018 o impetrante informou o total do IRPF retido pela fonte pagadora e
abateu tal valor do IRPF por ele devido. O valor usado para o abatimento foi apurado com base nos
Comprovantes de Rendimentos emitidos pela GEORADAR e nos contracheques do impetrante.
Contudo, em 17/09/2020 a Receita emitiu notificação ao impetrante, informando-o que a autoridade coatora glosou a compensação de IRRF realizada pelo IMPETRANTE, “TENDO EM VISTA QUE COMO
DIRETORPRESIDENTE DA FONTE PAGADORA, NÃO APRESENTOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IRRF”.
Sustentou o impetrante que se a GEORADAR não repassou ao Fisco os valores retidos na fonte, a Receita
não pode cobrar tais valores do impetrante, e sim da própria empresa que, em última análise, seria
responsável pela entrega, aos cofres públicos, dos valores por ela retidos na fonte.
Acostou documentos no evento 1.
Recolheu custas, conforme certidão do evento 2.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação,
cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a
existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Em outras palavras, a concessão de medida liminar em sede
de mandado de segurança está atrelada ao disposto naquele dispositivo legal, que possibilita seu
deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
O impetrante comprovou que a GEORADAR emitiu o Comprovante de Rendimentos pagos e de IRPF retido na fonte, relativo ao ano-calendário de 2017 (Evento 1, OUT6, Página 2). Naquele documento, o valor do
IRPF retido na fonte era de R$ 297.034,50.