CÂmara muniCiPal
DESPACHO 01/2021
Publicação Nº 2807909
DESPACHO Nº 001, DE 14 DE JANEIRO DE 2021. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARABUTÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº 767/2021 exarada pelo IGAM – Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, em 11 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Parecer nº 002/2021 exarado pela Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Arabutã, em 14 de janeiro de 2021;
RESOLVE: ANULAR de ofício o processo de licitação referente ao Edital de Tomada de Preços CMA nº 01/2020, cujo o objeto é a Contratação de Serviços de Elaboração dos Projetos para a Construção da Câmara de Vereadores de Arabutã, com base no art. 49, da Lei nº 8.666/93, em razão das seguintes ilegalidades insanáveis verificadas no Edital publicado:
I. O item 2.5 do Edital prevê a renúncia tácita ao direito de recorrer, contrariando o art. 109 da Lei de Licitações, bem com o art. 5º, LV da Constituição Federal, que garante a todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa;
II. O Edital no seu subitem 10.3 prevê a duração de vigência do contrato em 12 meses, o que contraria o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93, uma vez que o objeto a ser licitado não se enquadra como serviço continuado;
III. O item 10.3.1 do Edital prevê reajuste no caso do contrato superar 12 meses, porém, a minuta do contrato (ANEXO IV) estabelece que o preço é irreajustável, implicando em ilegalidade e acarretando insegurança jurídica ao processo licitatório;
IV. O Edital em seu subitem 10.5 determina que a futura contratada deverá apresentar garantia nos termos do art. 56 da lei licitatória, contudo, não informa o percentual a ser garantido. A ausência de indicação expressa do percentual a ser garantido pela futura contratada, além de não atender a finalidade da norma acima indicada, implicando em ilegalidade, traz insegurança jurídica ao processo licitatório. O edital igualmente descumpre a previsão do inciso VI do art. 55 da Lei de Licitações, pois não faz referência à garantia exigida na minuta contratual;
V. O Edital e sua Minuta Contratual (ANEXO IV) não indicam o prazo para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação, descumprindo o disposto no Inciso II do Art. 40 e Inciso IV do Art. 56, ambos da Lei de Licitações, implicando também em ilegalidade e acarretando insegurança jurídica ao processo licitatório;
VI. O Termo de Referência do Edital (Anexo I), determina que o futuro projeto siga as diretrizes de projetos da Justiça Federal, contudo, a Câmara de Vereadores é um órgão do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário, tal exigência se mostra excessiva, implicando na limitação da ampla concorrência no processo licitatório.
Destarte, atendendo ao interesse público e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que regem a Administração Pública, fica anulado todo o procedimento licitatório, passando a fluir o prazo recursal contido no art. 109, inciso I, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93, a contar da data de publicação deste ato.
WELLINGTON BERNER PEREIRA Presidente
Wellington Berner Pereira Presidente da Câmara de Vereadores Responsável pelas publicações.