adicional de turno.
Observar-se-á a hora noturna reduzida, em relação ao trabalho realizado após às 22h, se o caso.
Por fim, indefiro o requerimento patronal de "abatimento"/dedução de benefícios em relação à declaração de nulidade da cláusula da norma coletiva, porque não há falar em anulação das cláusulas benéficas que supostamente foram a contrapartida do alegado regime de turno ininterrupto, seja em razão do art. 184 do CC c/c art. 8º da CLT (que estabelece que nulidade de parte do negócio jurídico não o contamina por completo), seja porque a ilegalidade da cláusula anulada não pode prejudicar a parte contratante de boa-fé, seja ainda porque a pactuação deve respeitar a lei imperativa (CLT, art. 295 c/c art. 8º, § 3º, e CC, 104, III (“objeto lícito”)).
b) intervalo intrajornada (uma hora normal, acrescida do adicional de hora extra), do corte prescricional até 30/09/2018 , e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST) , férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º).
O divisor é 180, e o adicional é 50%, porque o adicional previsto em ACT não se refere a intervalos.
Para o labor em feriados e DSR, adicional de 100%.
Observar-se-á a OJ-394-SDI1 do TST (ainda em vigor).
A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST.
O adicional de turno não integra a base de cálculo, por não ter natureza salarial.
Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada ou de frequência. Não juntados controles de ponto , será considerado dia de trabalho.
Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. Nem mesmo do pagamento proporcional no salário previsto no ACT.
A partir de 1º/10/2018 , considerando a Lei nº 13.467/2017 e o disposto no ACT 2018/2019, e considerando que o intervalo ao final do turno não é intervalo, é devido o tempo suprimido de 30min, sem reflexos.
c) horas extras decorrentes da supressão das pausas diárias de 15min a cada 3 horas de labor, durante todo contrato de trabalho observado o período imprescrito, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST) , férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º).
O divisor é 180, e o adicional é 50% porque o adicional previsto em ACT não se refere a intervalos.
Para o labor em feriados e DSR, adicional de 100%.
Observar-se-á a OJ-394-SDI1 do TST (ainda em vigor).
A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST.
O adicional de turno não integra a base de cálculo, por não ter natureza salarial.
Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada ou de frequência. Não juntados controles de ponto , será considerado dia de trabalho.
Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago.
d) diferenças de adicional noturno, no percentual legal, observado o período imprescrito, conforme se apurar nos contracheques, com repercussão em 13º salário, férias + 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Será observada a redução da hora noturna.
O adicional de turno não integra a base de cálculo, por não ter natureza salarial.
Não há falar em adicional de 60%, porque se referem a horas extras – e não ao adicional noturno.
e) Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados durante a fase de conhecimento.
Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação.