1. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo
estabelecido, o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897, CPC). Os pagamentos não efetuados, no ato do Leilão, implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal (Art. 358 do Código Penal) e a execução judicial contra o mesmo (Art. 895, § 5º CPC), além da perda da comissão do leiloeiro (Art. 39º do Decreto 21.981/32).
2. Os bens móveis arrematados deverão ser retirados do local em
que se encontrem, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega da Carta/Termo de Arrematação expedido pela Vara Única do Trabalho de Garanhuns. Findo este prazo, incidirá sobre os bens não retirados pelos arrematantes a importância correspondente à multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da arrematação, como taxa de armazenamento, até implementar 100% (cem por cento) do valor arrematado, ocasião em que o bem localizado no depósito do (a) Leiloeiro (a) será vendido para pagamentos das despesas de guarda e armazenagem sem que caibam aos adquirentes dos mesmos quaisquer direitos a reclamações judiciais ou extrajudiciais. XIII - DA REMOÇÃO E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS
1. A remoção do bem será de responsabilidade do próprio
arrematante e correrá por sua conta.
2. A garantia judicial de apossamento não acontecerá caso haja
posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (como locação, empréstimo, etc.) existente antes da penhora. Nesse caso, o arrematante deverá garantir sua posse através dos meios apropriados, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo proprietário. Em se tratando de vínculo jurídico inválido (posse precária), existente antes ou depois da penhora e até a entrega da carta de arrematação, haverá garantia judicial do juízo competente, a qual poderá se dar através da imissão de posse. XIV - DAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS FISCAS E PREVIDENCIÁRIAS 1. Não havendo outra oferta mais vantajosa, fica autorizado o
parcelamento do valor do lance em execuções das dívidas fiscais e previdenciárias em favor da União, com fundamento no artigo 98, caput e § 11, da Lei 8.212, de 24/07/91 (com redação dada pela Lei nº 10.522/2002).
XV - DAS CUSTAS DA ALIENAÇÃO PÚBLICA DO BEM
1. As custas judiciais de alienação correrão por conta do (a)
executado (a), serão incluídas na execução, e corresponderão a 5% do respectivo valor de alienação constante do auto de
arrematação, sendo o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38 (Art. 789-A, inciso I da CLT).
Dúvidas acerca da metodologia da praça e leilão na modalidade on-line deverão ser dirimidas mediante contato direto do interessado com o leiloeiro oficial ou com a Seção de Hasta Pública deste Regional, no e-mail shp-l@trt6.jus.br. Deverá(ão) o (s) destinatário (s) desta publicação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de GARANHUNS/PE-PE, em 15/01/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000894-70.2018.5.06.0351
AUTOR: ALESSANDRO JOSE DA SILVA, CPF: 101.617.524-89 ADVOGADO (S):
RÉU : EQUIPABAT INDUSTRIA E AUTOMACAO EM ABATEDOUROS LTDA, CNPJ: 07.936.135/0001-02 ADVOGADO (S):ISLESSO ARRUDA DO ESPIRITO SANTO, OAB: 24185-D
----------------------------------------------------------------------- /ZCS
GARANHUNS/PE, 15 de janeiro de 2021.
ZENILSON DE CARVALHO SIQUEIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000032-31.2020.5.06.0351
AUTOR KATIA GLEYD ALMEIDA DE SIQUEIRA
ADVOGADO OSMANDO PEREIRA DA SILVA (OAB: 29062/PE)
ADVOGADO CHRISTINE D ARCE E SILVA (OAB: 28033/PE)
RÉU APOENA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA (OAB: 30440/PE)
ADVOGADO LORGIO INTURIAS CABALLERO JUNIOR (OAB: 18484/PE)
TERCEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE
INTERESSADO CAMARAGIBE
ADVOGADO FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO (OAB: 28274/PE)