PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf0a2d
proferida nos autos.
CLRB
DECISÃO
Vistos etc.,
As partes juntaram petição de acordo, devidamente assinada por seus advogados, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado para quitar o débito trabalhista com o pagamento de R$ 4.295,02, sendo R$ 3.174,58 devido à parte reclamante e R$ 1.120,44 de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, a serem pagos em parcela única até o dia 30/09/2020, mediante depósitos diretamente na conta dos favorecidos.
Satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando-se, contudo, que a quitação dele decorrente restringese aos títulos objeto da presente reclamatória.
Custas processuais dispensadas em razão do valor ínfimo e sem contribuições previdenciárias incidentes pelo caráter indenizatório das parcelas.
Com o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
TERESINA/PI, 14 de janeiro de 2021.
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001507-92.2019.5.22.0001
AUTOR FRANCISCO WALLACE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB: 16161/PI)
ADVOGADO ARIANA LEITE E SILVA (OAB: 11155/PI)
RÉU JOSELITO GONCALVES BARBOSA LIMA
RÉU ECOSAN SERVICOS DE IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA
Intimado (s)/Citado (s):
- FRANCISCO WALLACE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb96998
proferida nos autos.
CLRB
DECISÃO
Vistos etc.,
As partes juntaram petição de acordo, devidamente assinada por seus advogados, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado para quitar o débito trabalhista com o pagamento de R$ 4.000,00, sendo R$ 3.000,00 devido à parte reclamante e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios, a serem pagas, respectivamente, em parcela única nos dias 11/12/2020 e 11/01/2021, mediante pagamentos diretamente aos favorecidos. Satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando-se, contudo, que a quitação dele decorrente restringese aos títulos objeto da presente reclamatória.
Suspendam-se as providências de execução, em razão do acordo. Ao SCLJ para apurar os encargos legais incidentes sobre o acordo, com fundamento no artigo 43, $5º da Lei 8.212/1991, intimando a empresa para pagamento dos encargos no prazo de 10 dias, após a intimação, sob pena de execução.
Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos, liberem-se as restrições dos veículos pelo sistema RENAJUD e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
TERESINA/PI, 14 de janeiro de 2021.
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002359-53.2018.5.22.0001
AUTOR JOAO WYKTO MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (OAB: 14727/PI)
RÉU CONSÓRCIO TECHINT - TECHINT OLEO E GAS
ADVOGADO CARLA TERESA MARTINS ROMAR (OAB: 106565/SP)
Intimado (s)/Citado (s):