EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.335 - PR
(2020/0255401-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ALBERTO ARLINDO POCAS
EMBARGANTE : MARIA DE FATIMA TEDARDI
ADVOGADO : MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO : MANOEL BATISTA POÇAS
ADVOGADO : ROBERTO MATTAR - PR013476
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO ARLINDO POCAS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.610).
Contudo, com a devida vênia, Excelência, tais matérias foram individualmente abordadas no agravo interposto em segundo grau, em especial no item III.a do recurso de agravo.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (ocorrência da inovação recursal) e Súmula 7/STJ (artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.