valor inicial de R$ 79.914,00 (setenta e nove mil novecentos e quatorze reais), com as empresas: Cintya da Silva Motomiya Saraiva Eireli; Faustino & Borelli Ltda; Manort Indústria e Comércio de tintas Ltda; Azevedo & Carvalho Ltda.
Através do relatório de análise à peça n. 30, f. 285-289, a equipe técnica especializada manifestou-se pela irregularidade do processo licitatório – Pregão Presencial n. 22/2019, com a observação de que, em relação aos pareceres jurídicos apresentados, acerca da minuta do edital e do processo licitatório, entende se tratarem de documentos de uma página, com conteúdo genérico e sem demonstração da efetiva análise das minutas do edital e do contrato e do processo como um todo, caracterizando-se como pareceres proforma.
No mesmo sentido, o representante do Ministério Público de Contas exarou parecer à peça n. 31, f. 290-292, opinando pela regularidade do referido processo licitatório, exceto pela impropriedade apontada acima, o que motivou recomendação por parte do Parquet ao atual gestor para que instrua as futuras contratações com justificativa que demonstre tais parâmetros.
É o relatório.
2. RAZÕES DE MÉRITO
O feito prescinde da realização de diligências complementares, estando, portanto, em ordem e pronto para julgamento. Dessa forma, obedecendo à ordem cronológica dos atos que concorreram para a contratação examinada, os aspectos relativos à regularidade do processo licitatório serão considerados a seguir.
2.1. Do Processo Licitatório (Pregão Presencial n. 22/2019)
O certame – Pregão Presencial n. 22/2019 – desenvolveu-se em conformidade com as disposições legais que disciplinam a matéria, estabelecidas no art. 3º e 4º da lei n. 10.520/2002 e, subsidiariamente, dos artigos 27 a 32 e 38, da lei n. 8.666/1993 e suas alterações, que estatui normas gerais para licitações e contratações públicas. Sob este enfoque o Ente licitante remeteu correta e tempestivamente todos os documentos indispensáveis à fiscalização deste Tribunal de Contas.
Entretanto, a equipe técnica destacou que quanto aos pareceres jurídicos apresentados, acerca da minuta do edital e do procedimento licitatório, esta Coordenadoria entende se tratarem de documentos de uma página, com conteúdo genérico e sem demonstração da efetiva análise das minutas do edital e do contrato e do processo como um todo, caracterizando-se como pareceres pro forma. Tanto se trata de documentos genéricos, que o teor de seu texto poderia ser utilizado em qualquer outro procedimento licitatório.
O Sr. Eder Uilson França Lima, Prefeito Municipal e a Sra. Queila Feiciano Alves da Silva, Assessora Jurídica foram intimados, sob o n. INT - G.RC - 15196/2019 e INT - G.RC - 15197/2019 (fls. 265-266), foi disponibilizada por meio eletrônico em 08/10/2019, conforme comprovante de f. 268 e apresentou resposta tempestiva (f. 272-283). Em relação ao caráter genérico do parecer jurídico de f. 49, o jurisdicionado respondeu, às f. 272-283, que, que, os erros apontados, não ocorreram por desídia, relapso ou má-fé do administrador e servidora e não causaram nenhum prejuízo.
De fato, verifica-se que, apesar do parecer jurídico ser genérico, tal fato não trouxe prejuízo ao processo licitatório ou ao erário, devendo, portanto, ser desconsiderado.
Essas são as razões que dão fundamento à decisão a seguir.
3. DECISÃO
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO pela REGULARIDADE do processo licitatório – Pregão Presencial n. 22/2019, realizados em conformidade com os artigos da lei n. 8.666/93 e artigos 3º e 4º da lei n. 10.520/2002;
É a Decisão.
Encaminhe-se à Gerência de Controle Institucional para publicação e demais providências, nos termos previstos no art. 70, da Resolução TCE/MS N. 98/2018.
Campo Grande/MS, 03 de dezembro de 2020.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator