autos eletrônicos. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020. Com assinatura digital. Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2 EAREsp 1255986/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Julgamento aos 20/03/2019, Publicação aos 06/05/2019); AgInt no REsp 1853201 / RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento aos 22/06/2020, Publicação aos 30/06/2020); AgInt no REsp 1880234 / SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento aos 16/11/2020, Publicação aos 19/11/2020);. 3TJRJ - AI nº 0069854-18.2019.8.19.0000 (Relator Desembargador Wilson do Nascimento Reis, 26ª. Câmara Cível, julgamento aos 30/01/2020, publicação aos 31/01/2020); AI nº 0034814-38.2020.8.19.0000 (Relator Desembargador Gilberto Clóvis Farias Matos, 15ª. Câmara Cível, Julgamento aos 25/08/202, Publicação aos 27/08/2020).
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------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler 4 2 PE.Agravo de Instrumento nº. 0083966-55.2020.8.19.0000 (05) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler PE.Agravo de Instrumento nº. 0083966-55.2020.8.19.0000 (05)
056. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084032-35.2020.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0005313-08.2020.8.19.0075 Protocolo: 3204/2020.00803716 - AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS OAB/RJ-183566 AGDO: RONALDO GOMES DE SA ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OAB/RJ-216807
Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0084032-35.2020.8.19.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S A Advogado: Felipe Vouguinha dos Santos Agravado: RONALDO GOMES DE SA Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles Relator: Desembargador ANDRE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos materiais e morais que lhe move RONALDO GOMES DE SA, deferiu a tutela de urgência para determinar que, nos descontos das parcelas referentes aos contratos de mútuo celebrados com o réu, diretamente em sua
conta corrente, seja observado o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. São os termos
da decisão recorrida: (...) Inicialmente, considerando a atual situação financeira da parte autora, defiro por ora a
gratuidade de justiça. Pela análise do documento acostados aos autos, observo que são verossímeis as alegações da parte autora, na medida em que ficou evidenciado que, para a amortização da dívida acumulada, é descontado pelo réu de sua folha de pagamento os valores a título de empréstimo. Assim, constato que, de fato, a conduta dos réus se encontram em desacordo com o previsto no art. 45 da Lei nº 8112/90 c/c arts. 8º e 9º do Decreto nº 6386/08, que revogou o Decreto nº 4961/04. Isso porque não houve observância do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido, o que representa a privação do mínimo necessário à manutenção do autor e de sua família. Logicamente, poderá o réu considerar rescindidos os contratos de mútuo celebrados com a parte autora e utilizar os meios idôneos à cobrança; inclusive aplicando os indexadores previstos nos respectivos contratos. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça vêm se manifestando reiteradamente, como se observa abaixo: (...) Assim, os descontos a serem realizados devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) estabelecido em lei. Já no que se relaciona à abstenção de inclusão ou exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, esse pedido não deve prevalecer, tendo em vista que, com a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) certamente a parte autora tornar-se-á inadimplente em relação aos contratos celebrados, figurando o apontamento como exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Ante todo o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, nos descontos das parcelas referentes aos contratos de mútuo celebrados com o réu, diretamente em sua conta corrente, seja observado o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, assim considerados: o soldo, gratificação por tempo de serviço, indenização habitacional profissional, nos termos do art. 87, inciso I da Lei Estadual nº 279/1979, com nova redação dada pela Lei nº 658/1983, já na
próxima folha de pagamento do requerente, após a intimação. Contra o referido decisum insurge-se o réu aduzindo,
em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida, observando que o banco comprovou em sede de contestação que age no exercício regular de direito; que o autor confessa ter firmado o contrato por livre e espontânea
vontade, razão pela qual são devidas as cobranças. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº.
10.820/03, firme no argumento de que o autor efetuou a contratação do empréstimo pessoal, com pagamento em débito automático
em conta corrente, independentemente de ser ou não conta salário. Pugna, assim, pela antecipação da
tutela recursal, asseverando que a manutenção da decisão pode acarretar execução de eventual multa ou obrigação e, por conseguinte, pode gerar prejuízo material e processual à instituição financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a
decisão recorrida para que seja indeferida tutela. É o essencial.
Para o momento, limita-se a análise à existência, ou não, dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Com efeito, nos termos da legislação processual em vigor, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida, somente, se restarem evidenciados o risco de dano, de grave ou difícil reparação, e a probabilidade do direito alegado.1, sendo certo que tais
requisitos são cumulativos. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que determinou
a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados ao máximo de 30% dos rendimentos do agravante, aduzindo que a hipótese é de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, o que não se confunde com empréstimo consignado. Pois bem. Em que pesem as percucientes argumentações do recorrente, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários
para a concessão da liminar postulada. Isso porque, a limitação da retenção dos vencimentos da parte
autora, ora recorrida, atende ao Princípio da Dignidade Humana. Ademais, não se pode desconsiderar o caráter alimentar da verba, que, sob a perspectiva da tutela jurídica do mínimo existencial, possui proteção constitucional e infralegal, não sendo passível
sequer de penhora, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Ressalte-se, além disso, que
a jurisprudência desta Corte de Justiça fixou o entendimento de que os descontos incidentes em casos tais não podem exceder,
somados, o valor de 30% da remuneração da pessoa. Este, aliás, é o entendimento consagrado na
Súmula nº. 200 deste Tribunal: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de
utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." (Grifei). Por outra perspectiva, cumpre observar que o próprio recorrente afirma que apresentou os contratos em sede de contestação, a fim de comprovar que a hipótese não é de empréstimo consignado e, portanto, não se amolda à Lei nº. 10.820/03, o que sequer foi
apreciado pelo magistrado de primeiro grau. Registre-se, ainda, que o Juízo a quo pontuou a
possibilidade de o recorrente rescindir o contrato em questão, bem como de proceder à cobrança dos valores pelas vias próprias, com a inclusão do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, sendo de todo pertinente observar que não foi determinada a
incidência de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da medida. Diante deste cenário,
não restou evidenciado o risco grave e difícil reparação alegado a ensejar a modificação da decisão neste momento processual. Por evidente, o que agora se pontua não prejudica a possibilidade de adotar-se entendimento em sentido contrário quando do
julgamento final de mérito, já sob o crivo do contraditório. Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela