dessa forma, entregue a filha à exequente no prazo máximo de 24 horas.
Dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC que pode o magistrado em caso de descumprimento de decisão judicial, cominar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para a observância de suas determinações.
Assim, considerando o pedido relativo à devolução da menor e o previsto no art. 536, § 1º do CPC do Código Processual, determino a intimação pessoal da parte executada para proceder a entrega da filha SOPHIA HELENA FERNANDES GOMES DE LIMA, à exequente, no prazo de 24 horas, dando pontual e integral cumprimento ao acordo homologado.
Fica o executado advertido de que o descumprimento da decisão judicial ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da exequente, adoção de busca e apreensão da infante, dentre outras medidas cautelares, sem prejuízo do enquadramento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, que ensejará a condenação ao pagamento de multa de 20% do valor da causa.
Com relação à obrigação assumida no item 2, acordo id. 8365749 - Pág. 1 e 2, intime-se o executado para que entregue a carteira do plano de saúde da menor à genitora no prazo de 10 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.Belém, 09 de outubro de 2020..Pedro Pinheiro Sotero
Juiz de Direito titular da 3ª Vara de Família da Capital”.
Inicialmente afirmo que a existência de ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO através do id. 8365749, traduz o empenho da urgência na execução da tarefa em manter o interlocutório guerreado, em vista de que o Requerido/Agravante Sr. CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA, descumpriu a obrigação assumida no Item 2 do ACORDO em referencia, bem como, aos 26.09.2020 o demandado ao levar a filha menor SOPHIA HELENA FERNANDES GOMES DE LIMA, de 06 anos de idade, para a sua casa, não mais a devolveu (id. 20263429 - Pág. 2), descumprindo a Cláusula de Guarda e Visitação disposta no ajuste, razão porque se faz necessário cumprir a Obrigação de Fazer Homologada Por Sentença e, dessa forma, deve entregar a filha à exequente sra. DULCY HELENA FERNANDES GOMES, no prazo máximo de 24 horas, já estabelecido pelo magistrado de planície.
Éde bem aclarar que as ações envolvendo direitos e deveres relacionados às crianças e adolescentes são orientadas pelos princípios do melhor interesse do menor e de sua proteção integral, a teor das normas insertas no art. 227, da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente que, por oportuno, transcrevem-se:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...] a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade