2 – A incapacidade é temporária ou permanente É total ou parcial 3 – É possível estabelecer a data de início e data de agravamento ou progressão da doença Em caso afirmativo, informar quais os critérios utilizados para fixação desta data.
4 – É possível estabelecer, com exatidão, a data de cessação das doenças
5 – Em caso de incapacidade, está é susceptível de recuperação, levando em consideração a idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos
6 – Qual é a data limite para a reavaliação do benefício em caso de incapacidade temporária
7 – Não sendo à época, a parte Autora portadora de incapacidade, em que elementos dos exames apresentados se baseou sua reposta
8 - Existem laudos médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade O (a) Perito (a) Médico (a) concorda com tais laudos Em caso negativo, qual o motivo e fundamento da discordância
Oportunamente, oficie-se ao senhor perito para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco 15 dias, nos termos dos artigos 148, inciso II e 157 do CPC.
Consigno que a parte autora deverá comparecer ao exame munida de todos os laudos e exames médicos que possuir, sob pena de o feito prosseguir sem a apresentação dos mesmos, sendo que a sua ausência injustificada ensejará o julgamento antecipado da lide.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se RPV para pagamento do perito.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Alvorada D’Oeste, 14 de janeiro de 2021
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Alvorada do Oeste - Vara Única
Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76930-000, Alvorada D’Oeste Processo: 7001929-29.2020.8.22.0011
Classe:Procedimento Comum Cível
Valor da causa: R$ 12.534,00, doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais
AUTOR: LECIR ROCHA MEDRADES, CPF nº 58614133200, LINHA 52 S/N, FINAL DA RUA MONTEIRO LOBATO, CHÁCARA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D’OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502, JOSE IZIDORO DOS SANTOS, OAB nº RO4495 RÉU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA PORTO VELHO 1123 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LECIR ROCHA MEDRADES contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O requerido apresentou contestação (ID 52618694).
Arguiu ausência do interesse de agir, por não haver, na seara administrativa, pedido de aposentadoria por idade rural, com o respectivo indeferimento. No MÉRITO, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação da autora não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Afasto a liminar vez que desprovida de qualquer razão. O agendamento e a DECISÃO que indeferiu o pedido de concessão do benefício encontram-se nos ID’s 51501620 e 51501623. Realizado o pedido administrativo, resta caracterizado o interesse processual do autor.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do NCPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (NCPC, art. 357, §§).
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial do requerente e; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do NCPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, ficam as partes intimadas a manifestarem quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando quanto à necessidade e à utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra.
Em caso de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas.
Pratique-se o necessário.
Alvorada D’Oeste, 14 de janeiro de 2021
Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Alvorada do Oeste - Vara Única Processo nº: 7002344-80.2018.8.22.0011
Classe: Procedimento Comum Cível
AUTOR: GENI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Reitere-se a intimação do requerido, nos termos do DESPACHO de ID 45006358, alertando-o que sua inação levará à presunção do aceite quanto à contraproposta apresentada pela autora.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, 14 de janeiro de 2021 .
Juiz (a) de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Rua Vinícius de Morais, nº. 4.308, Centro, FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO GUIMARÃES LIMA
Alvorada do Oeste/RO – CEP 76.930-000
Processo: 7000347-62.2018.8.22.0011
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Valor da causa: R$ 14.418,69, quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos
EXEQUENTE: JOSE MARCOS PEREIRA, LINHA 68, KM 04, LOTE 36, POSTE 22 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D’OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAMILA BATISTA FELICI, OAB
nº RO4844
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
SENTENÇA