(localizada no Lote n. 4, da mesma avenida) e recebida pela mãe da sócia da empresa, portanto comprovada está a mora, remanescendo afastada a pretensão de extinção
anômala do feito. 2. Há clara relação de prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, quando ambas discutem o mesmo contrato de financiamento. 3. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles (Inteligência do art. 55, § 3º, do CPC). Nesses casos, a reunião dos feitos privilegia a economia processual e evita a
superveniência de julgamentos discrepantes, especialmente quando há identidade entre teses e pedidos. 4.
Estabelecida a necessidade de reunião, em razão da
relação de prejudicialidade entre o feito constritivo e a ação revisional anteriormente ajuizada, é imperiosa a cassação da sentença e determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. 5. Não se conhece do pedido de
condenação por litigância de má-fé formulado em
contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula n. 27/TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.”
Embargos de Declaração rejeitados (mov. 55).
Alega o recorrente violação dos artigos 3º, § 12º, do Decreto-Lei n. 911/69 e 55 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo (mov. 59).
Contrarrazões (mov. 66).
Na espécie, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à alínea c do permissivo constitucional, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ao teor do exposto , deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 7/STJ e demais fundamentos supramencionados.
Outrossim, determino que as intimações e publicações e intimações sejam efetivadas em nome de Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/GO n. 30.261-A.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de janeiro de 2020.