exercício de posse produtiva.
Por fim, à vista das orientações normativas desta Corte, que dispõem sobre a atuação das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Pará em adequação às medidas temporárias de prevenção diante da evolução do contágio pelo COVID ¿ 19, consigno que todas as precauções necessárias para evitar a propagação do vírus deverão ser tomadas, tanto no cumprimento das diligências, quanto na realização do ato processual nesse momento aprazado, ficando, de pronto, estabelecido que, a despeito das ações judiciais em trâmite nesta Vara terem como característica a condição de conflito multitudinário, será observada a limitação de pessoas nos recintos de audiência, especificamente tendentes à observância das regras de distanciamento social mínimo de 01 (um) metro entre as pessoas, bem como determinado o uso obrigatório de máscara por todos os presentes, em tempo integral, no decorrer do ato processual.
Cumpra-se. Intimem-se.
Castanhal, 14 de janeiro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Juiz de Direito
Processo nº 0013527-46.2019.8.14.0015
Autor do Fato: Eduardo Ramalho dos Santos
Adv.: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade OAB/PB Nº 22.220
Despacho.
Designo o dia 03/02/2021, às 11:00hmin para audiência preliminar, QUE SE DARÁ DE MANEIRA VIRTUAL, ATRAVÉS DO APLICATIVO TEAMS, devendo a Secretaria expedir o que for necessário para a realização do ato.
Intime-se o autor do fato por seu advogado (fl. 63v) para que ambos compareçam virtualmente à aludida audiência, devendo os mesmos, previamente à data designada para o ato, fazer o download do aplicativo Teams da Microsoft, bem como informar email ou número de whastsapp para onde possa ser enviado o link de acesso à sala virtual de audiência. Deve a secretaria diligenciar, inclusive mantendo contato telefônico, para que, antes da data designada para a audiência, as referidas providencias tenham sido efetivamente adotadas pelo autor do fato e seu advogado; de tudo certificando.
Junte-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do autor do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público , o qual igualmente poderá participar da audiência de maneira virtual, adotando para tanto as providências necessárias.
Cumpra-se.
Castanhal, 14 de janeiro de 2021.