Com razão o executado.
De fato, pelo que se observa da documentação juntada, inclusive pelo exequente, relativa à certidão de inteiro teor do imóvel em questão, a averbação do Banco Original foi feita mediante ordem judicial, proveniente do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo – SP, nos autos do processo nº 1040561-89.2013.8.26.0100, referente a uma execução de título extrajudicial (Id nº 16169182). A indisponibilidade implica, pois, a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto os atos de disposição voluntária.
Nesse contexto, a este Juízo não cabe determinar a exclusão do referido gravame. Somente podendo ser feito tal ato pelo juiz emissor da ordem. Assim também não é dado ao executado por mera liberalidade ou ato de disposição voluntária proceder com a baixa na respectiva ordem de averbação.
Ainda que o exequente alegue que o executado teve tempo para quitar as dívidas e, com isso, o imóvel ficar livre de ônus, o fato é que, no presente momento, o pedido para coagir o executado a cancelar a averbação feita pelo banco original não pode ser atendido, vez que somente o juiz da causa pode emitir a ordem de baixa.
De mais a mais, embora o exequente alegue a má-fé do executado porque este já saberia do gravame no bem, a certidão de registro de imóveis de inteiro teor é pública, sendo acessível a qualquer pessoa, bastando para tanto que haja solicitação em cartório, de modo que ao exequente também era possível ter conhecimento do gravame à época da realização do acordo.
Quanto à baixa relativa à averbação do INCRA, também entendo pela impossibilidade.
Ao contrário do que alega a parte, essa averbação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é necessária para toda e qualquer propriedade rural, inclusive para fins de transferência da propriedade.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo 7º da Lei 4.947 de 1966, incluído pela Lei 10.267/01, que os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
O parágrafo 8º da mesma lei, por sua vez, diz que o INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício , nas respectivas matrículas .
Assim, mais uma vez, não há como efetivar uma ordem destinada à baixa de uma averbação que decorre da lei, tratando-se, portanto, de obrigação inexigível, na forma do art. 525, § 1º, III do CPC.
Ad argumentandum, mesmo que não houvesse qualquer das hipóteses acima, ainda assim o presente cumprimento de sentença esbarraria nos documentos juntados no bojo da exceção de pré-executividade, pois se tratando a herança de uma universalidade bens, não se poderia destacar dela um bem antes da efetivação da partilha, ainda que houvesse acordo nesse sentido, pois a universalidade decorre da lei. Assim, apesar de impossível transpor a coisa julgada por meio da exceção de pré-executividade, nada impediria o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação com base em seus fundamentos.
Por fim, considerando o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações, não há se falar em aplicação de multa pelo seu não cumprimento, sendo ressalvado ao credor, por óbvio, a resolução da demanda nas vias ordinárias, por meio de perdas e danos, ou ainda, se for o caso, habilitando-se na ação de inventário para recebimento do seu crédito.