preconiza o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
Ocorre que pelo simples exame ocular das assinaturas postas nos contratos anexados, em comparação com as assinaturas firmadas na procuração e nos documentos pessoais da parte autora, não é possível aferir, com certeza, se as firmas contidas neles pertencem ou não à parte autora.
Assim, pela dinâmica dos fatos e por meio do conjunto probatório, concluo pela necessidade de produção de prova pericial complexa, consistente na análise grafotécnica das assinaturas firmadas nos documentos arrolados pela defesa, a fim de eliminar quaisquer dúvidas, tendo em vista a veemente alegação da parte autora no sentido de que não assinou nenhum contrato com a parte ré.
Com efeito, a Lei n.º 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, em que estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Noutra senda, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. [...]”.
Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
Dessa forma, restando controversa a veracidade da assinatura da parte autora nos contratos em questão, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Vejamos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acerca do assunto em comento:
Recurso cível. Danos morais. Negativação devida em órgãos de créditos. Julgamento persaltum. 1. Controvérsias inerentes a falsidade ideológica carecem de perícias grafotécnicaspara averiguação se é ou não do próprio punho a assinatura aposta no contrato, mormentequando afirmado por uma parte e negada pela outra. 2. Incompetência absoluta do juizadoespecial, que não comporta essa modalidade de prova . 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A corda a primeira turma mista dosjuizados especiais, à unanimidade dos votos, dos seus membros que abaixo assinam, conhecer do recurso, e improve-lo de conformidade com o voto do relator, sintetizado na ementa supra. 2009047152340000 - Recurso Cível. Escrivania do 8º Juizado Especial Cível.200900837106. (Grifo nosso).