pedido e "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entretanto, em razão da natureza coletiva desta ação, aplica-se o art. 324, § 1º, II, do CPC. Ademais, em caso de condenação, a sentença será genérica, nos termos do art. 95 do CDC.
Ademais, observo que a petição inicial, tal como proposta, não obstaculizou o exercício do direito de ampla defesa pela ré.
Rejeito, portanto, a prefacial.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A empresa-ré alega incorreção do valor da causa, por ser exorbitante.
No processo do trabalho, o valor atribuído à causa determina o rito processual e assegura o duplo grau de jurisdição. No caso em apreço, entendo que o valor atribuído à causa guarda relação com os pedidos formulados.
Ademais, observo que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, o qual será apurado em fase liquidatória. Por fim, a ré sequer aponta um valor que entende pertinente à
causa.
Afasto, portanto, a impugnação.
II – NO MÉRITO DO LABOR EM FERIADOS
Alega o Sindicato-autor que a Lei 10.101/2000 permite o trabalho de empresas do comércio em feriados quando autorizado por convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal. Destaca que a ré descumpriu o ordenamento jurídico, exigindo o trabalho de seus funcionários no feriado de 07/09/2020, que não foi autorizado por norma coletiva. Aduz inexistir convenção coletiva vigente desde 01/03/2020. Assevera que o trabalho em feriado gera a obrigação da empresa remunerar, em dobro, todas as horas trabalhadas no feriado, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Postula, à conta disso, que seja expedida ordem judicial para o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na não utilização de mão de obra empregada em dias de feriados, sem autorização da norma coletiva, com a fixação de multa no caso de descumprimento. Pretende, ainda, o pagamento, em dobro, de todas as horas laboradas no feriado de 07/09/2020, bem como, caso não concedido, o descanso semanal remunerado (folga), tudo com reflexos.
A empresa-ré, em defesa, sustenta que as empresas e a sociedade vêm passando por um período atípico. Pondera que a abertura das lojas aos feriados é uma ótima vitrine para o comércio local. Aduz que o motivo da abertura do comércio é exclusivamente de ordem econômica. Ressalta que a ausência de norma coletiva autorizando o labor em feriados não deve ser empecilho na relação entre empregado e empregador, quando ambos estão de comum acordo. Indica parâmetros a serem utilizados no caso de aplicação de multa. Requer a improcedência.
Ante os termos da defesa, é incontroversa a utilização de mão de obra de empregados no feriado de 07/09/2020.
Nesse aspecto, observo que o trabalho em feriados no comércio varejista é regulado pela Lei 10.101/2000. Ressalta-se que não se aplica o Decreto 27.048/1949, alterado pelo Decreto 9.127/2017, uma vez que se trata de norma de hierarquia inferior, não podendo se sobrepor à lei ordinária mencionada.
Nesse sentido, a jurisprudência:
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ABERTURA DE SUPERMERCADO EM FERIADOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A abertura de supermercado em feriados, com a utilização da mão de obra de seus empregados está sujeita à legislação municipal regulamentando o procedimento e também condicionada à prévia e expressa autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme estabelece o art. 6º-A da Lei nº 10.101/00. O Decreto nº 9.127/17, que alterou o Decreto nº 27.048/49, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, não se sobrepõe ao dispositivo legal mencionado, por se tratar de norma hierarquicamente inferior à lei ordinária, devendo ser respeitada a hierarquia das fontes formais de direito. Recurso provido, em parte. (TRT 4ª Região, Acórdão no processo n. 0020516-60.2018.5.04.0103 (RO) Desembargadora Relatora Maria Cristina Schaan Ferreira, publicado em 13/06/2019).
Dessa forma, aplica-se o art. 6º-A da Lei 10.101/2000, in verbis:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
A esse respeito, a parte-autora noticia inexistir norma coletiva vigente a partir de 01/03/2020. Diante disso, em relação ao feriado do dia 07/09/2020, não há norma coletiva autorizando o trabalho, ônus que competia à parte-ré.
De destacar que a norma coletiva vigora somente no prazo assinado, uma vez que é vedada a ultratividade, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT.
Dessa forma, não havendo norma coletiva autorizando o labor em feriados, é vedada a utilização de mão de obra empregada em dias de feriados pela empresa-ré.
Diante disso, ratifico a tutela de urgência e determino que a parte-ré se abstenha de utilizar mão de obra empregada nos feriados sem