RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o objeto litigioso não desconheço das normas consumeristas aplicáveis à espécie, inclusive, com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de defesa do consumidor.
Ocorre que, antes de analisar o mérito, importa mencionar que a ação veicula pretensão à condenação das Rés ao pagamento de indenização por suposta ocorrência de prejuízos morais decorrentes de um suposto “fato do produto”, qual seja, a explosão de um aparelho celular.
Por certo, a questão perpassa pelo exame do que ocorreu com o aparelho de telefonia móvel danificado e a sua higidez enquanto produto fornecido no âmbito das relações de consumo, no qual coube à parte Ré o ônus da prova, como consta da decisão do id. 12888336. Nessa esteira, foi arguida a necessidade de perícia técnica, a qual reputo necessária para ser demonstrado ou não o acidente de consumo, como pretendido na peça de ingresso, sob pena de prejuízo ao exercício do direito de defesa, que repudia o evento, com mesma veemência e prova unilateral, como o fez a parte autora.
Assim, considerando que a medida supera ao previsto no art. 35, caput e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95, descabe o seguimento do feito para o enfrentamento dos seus fatos e fundamentos jurídicos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II da Lei n. 9.099/1995 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , em razão da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a complexidade exigida pela demanda oferecida nos presentes autos.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça prevista os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo no primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
De Marabá para Belém, em 14 de janeiro de 2021.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes
Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 12ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Número do processo: 0848817-70.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP Participação: ADVOGADO Nome: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA OAB: 12491/GO Participação: ADVOGADO Nome: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS OAB: 24513/GO Participação: REU Nome: ANNA SYLVIA DE MIRANDA PADINHA
PROCESSO Nº: 0848817-70.2020.8.14.0301
DESPACHO