SERGIO BATISTA SERRAO Representante (s): OAB 1847 - PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 6769 - IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (ADVOGADO) OAB 22234 - PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:MONICA ALVAREZ SERRAO Representante (s): OAB 1847 - PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 6769 - IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (ADVOGADO) OAB 22234 - PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 23573 - POLLYANE TAYSE COSTA LEITÃO (ADVOGADO) DENUNCIADO:RUI GLEI ALMEIDA CABRAL Representante (s): OAB 6870 - ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA (ADVOGADO) OAB 6651 - ANA CRISTINA DA SILVA BEZERRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARIA SALETE ALMEIDA CABRAL VITIMA:O. E. PROMOTOR:PJ ORDEM TRIBUTÁRIA. Fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2020 às 10h, contudo, não foi possível a realização de audiência nesta data, uma vez que este magistrado está à frente da 28ª Zona Eleitoral, sendo necessário remarcar a audiência. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2021, às 12:00 horas a ser realizada por meio do sistema de vídeo conferência TEAMS, disponibilizado pelo TJ-PA. A secretaria para que providencie o necessário para realização da audiência. Cumpra-se. Belém, 11 de janeiro de 2021. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00087311820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/01/2021 DENUNCIADO:YOLANDA VIDAL QUEIROZ DENUNCIADO:AYRTON JOSE VIDAL QUEIROZ VITIMA:F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUT. SENTENÇA CRIMINAL RELATÓRIO: YOLANDA VIDAL QUEIROZ, identificada nos autos, foi denunciada, juntamente com AYRTON JOSÉ VIDAL QUEIROZ pela suposta prática do crime previsto no Art. 1º, incisos I, II e IV da Lei n.º 8.137/90. A denúncia foi recebida no dia 15/12/2019 (fl. 34), porem durante a tramitação do processo, houve a notícia do falecimento da acusada YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Após confirmação do óbito com a cópia da certidão de óbito juntada aos autos (fl 48 verso), o Ministério Público manifestou-se, conforme prevê o artigo 62 do CPP, pela declaração da Extinção de Punibilidade para a ré nos termos do artigo 107, I do CP (fl. 57). Na mesma oportunidade, o MP, diante da informação que o outro denunciado AYRTON JOSÉ VIDAL QUEIROZ teria, também, falecido (fls. 47), requer a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza - CE, local do último domicílio do acusado, requisitando cópia de sua certidão de óbito. É o relatório. Decido. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors omnia solvit e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, conforme disposto no art. 5º, XLV, 1ª parte da CF/88. Ficou comprovada a morte da ré YOLANDA VIDAL QUEIROZ, conforme Certidão de Óbito de fl. 48 verso. Com efeito, verifica-se que ocorreu uma das causas de extinção da punibilidade, qual seja, a morte da agente, conforme preceitua o art. 107, inciso I do Código Penal. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de YOLANDA VIDAL QUEIROZ, nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro. Defiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza - CE, local do último domicílio do acusado AYRTON JOSÉ VIDAL QUEIROZ, requisitando cópia de sua certidão de óbito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de janeiro de 2021. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 13 Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00095314620198140401 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/01/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:GUILHERME AUGUSTO GASPAR LEMES Representante (s): OAB 22792 - DAVID LEÃO ALVES (ADVOGADO) OAB 26884 - JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) OAB 139.361 - CHRISTIAN PARDO NAVARRO (ADVOGADO) OAB 236.875 - MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO (ADVOGADO) PROMOTOR:1ª PJ - ORDEM TRIBUTÁRIA. Denunciado: GUILHERME AUGUSTO GASPAR LEMES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a denúncia, oferecida em 14 de agosto de 2019, que o acusado GUILHERME AUGUSTO GASPAR LEMES, supostamente, cometeu crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso IV e V, comb. c/o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e c/o arts. 71, caput e 91, inciso I, do CPB, vez que ¿o contribuinte, na qualidade de substituto tributário, deixou de recolher e reter no todo, o ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações com produto sujeito ao regime de substituição tributária, no período de agosto, setembro e outubro de 2012, consoante auto de infração nº 172013510000142-0, inscrito em dívida ativa em 06/04/2014. A denúncia foi recebida no dia 06/11/2019 (fl. 88) O acusado GUILHERME AUGUSTO GASPAR LEMES, regularmente citado conforme de certidão de fl. 100, apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado particular, às fls. 108/140, alegando ilicitude da prova, ausência de peça essencial na denúncia, desconhecimento do fato pelo acusado, divergência no período do crime, ausência de crime e autoria, nulidade do auto de infração e processo administrativo, não aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, e da majorante do