Ademais, ao analisar contrato anterior da Prefeitura Municipal de Santos com o mesmo objeto e com a mesma rede credenciada (TC-1309.989.17-6, Primeira Câmara, sessão de 19.02.2019), decidiu esse TCE/SP:
“Não há motivo para censurar o conjunto de estabelecimentos inventariado pela Administração que, no uso de competência discricionária e de posse de dados correspondentes aos beneficiários dos créditos (quantidade e endereço dos servidores, inclusive inativos), enumerou o mínimo a ser atendido pelos licitantes, sem aparente excesso ou desvio de finalidade”.
Todavia, no que toca à censura feita à exigência de credenciamento de 03 (três) redes distintas de hipermercados localizados na região da Baixada Santista, mostram-se desnecessárias maiores delongas, já que restou incontroversa, ante o reconhecimento de sua procedência por parte da própria Administração, de sorte que a adequação da peça editalícia, quanto a esse ponto, é medida que se impõe.
Outrossim, tampouco se reveste de razoabilidade o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da rede credenciada pela licitante vencedora (subitem editalício 12.2 c/c subitem 1.20 do Termo de Referência), visto que em descompasso com a Jurisprudência desta Casa, de que é exemplo o precedente consubstanciado no 1291/989/13, cujo r. voto condutor, da lavra do Conselheiro Dimas Ramalho, assim dispôs:
“De fato, ao fixar em apenas 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do contrato, o prazo para que a contratada demonstrasse a composição de rede credenciada nas condições e quantidades dispostas no quadro supra, criou a Administração condição que compromete a competitividade e a ampla participação do certame".
Muito embora a exigência esteja direcionada apenas à vencedora da licitação, a imposição de prazo exíguo para seu atendimento se revela prejudicial à participação de possíveis interessadas que não sejam ainda detentoras da rede credenciada exigida pelo edital antes da proclamação da proposta vencedora.
Isto porque, na prática, a manutenção de exigências desta ordem impõe às empresas interessadas a necessidade de promover o credenciamento antecipado de estabelecimentos comerciais nas localidades indicadas, vislumbrando a possibilidade de virem a ser contratadas pela Administração no futuro.
Deste modo, ainda que a obrigatoriedade da demonstração da rede de estabelecimentos incida apenas sobre a vencedora, a exiguidade do prazo definido para a conclusão do credenciamento acaba por impor, de forma oblíqua, ônus excessivo e injustificado a todas as interessadas.
É evidente que à Administração não é permitido onerar, direta ou indiretamente, a participação em licitações com custos e diligências excessivas, desnecessárias ou injustificadas, por violar a norma do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93, e por igualmente prejudicar a competitividade e a ampla participação, restringindo as possibilidades para o alcance da proposta mais vantajosa e que melhor satisfaça o interesse público.
Desta forma, na esteira dos pronunciamentos convergentes da Chefia da Assessoria Técnica, do Ministério Público de Contas e da SDG, impõe reconhecer a procedência da impugnação e adotar a solução que esta Corte vem reiteradamente aplicando a casos análogos, a exemplo do decidido nos autos dos processos TC - 001293.989.12-5, TC - 00854.989.12-6 e TC - 001098.989.12-2, entre outros.
Neste sentido, em face da natureza e o período estimado de execução dos procedimentos necessários ao credenciamento de estabelecimentos comerciais por empresas administradoras de créditos e vales de benefícios, e considerando o vulto da rede credenciada exigida no presente caso, deve a Administração reformular a cláusula 3.2 do ato convocatório, de maneira a fixar à vencedora prazo razoável para que demonstre o credenciamento mínimo exigido.”
Foi esse o entendimento que prevaleceu, igualmente, nos autos do processo TC-22670/989/18, em acolhimento a voto da Conselheira-Substituta Silvia Monteiro, que expôs:
“Na esteira dos unânimes pareceres dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, julgo exíguo o interregno de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação para a assinatura do contrato, para que a vencedora comprove o credenciamento da totalidade da rede mínima requisitada, composta por 300 (trezentos) estabelecimentos – 56 (cinquenta e seis) em cada um dos seguintes municípios: Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá; e 20 (vinte) em Peruíbe.
Ademais, despropositada a tese sustentada pela Câmara de que as licitantes deveriam considerar os diversos procedimentos administrativos que ocorreriam nesse intervalo e que demandariam tempo, pois, como bem consignado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo em situação análoga, ‘as regras editalícias devem estar clara e objetivamente definidas, não podendo se submeter a eventos futuros e incertos, como quer a Representada.'
De se destacar ser assente o entendimento desta Corte de que o prazo fixado para a comprovação da rede credenciada deve ser razoável e compatível com o número de estabelecimentos requisitados.
Nesse sentido, a decisão proferida no TC-564.989.17-5, em sessão plenária de 26-04-2017, Relator Conselheiro DIMAS RAMALHO:
‘No mesmo sentido, o exíguo prazo de 05 (cinco) dias para a licitante vencedora comprovar ou providenciar o credenciamento de 50% dos estabelecimentos determinados no edital, deverá ser revisto e ampliado para padrão razoável e compatível com a quantidade e a qualidade dos estabelecimentos, conforme orienta jurisprudência desta E. Corte, a exemplo do voto proferido pelo E. Conselheiro Renato Martins Costa, nos TCs. 011286.989.16-5, 011297.989.16-2 e 011317.989.16-8, em sessão plenária de 20/07/16’.
Assim, deve o edital ser revisto a fim de ser concedido prazo razoável à contratada para que efetue o credenciamento exigido”.
A propósito, registre-se, como bem observado pela Chefia de ATJ, pelo Ministério Público de Contas e pela SDG em seus pareceres, que esta Casa, no âmbito do TC-1309/989/17, já havia recomendado à Origem para que atentasse quanto à exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de rede credenciada mínima.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO determinando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS retifique o edital nos pontos indicados e nos demais a ele relacionados, promovendo a adequação do edital às normas legais regedoras da matéria que viabilizem o seguimento do procedimento, observando rigorosamente a legislação vigente, o repertório de Súmulas e a jurisprudência deste Tribunal, bem como providenciando a republicação do novo texto e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.e proceda com a republicação nos termos previstos na legislação regente.
Publique-se.
Proc.: 00012844.989.20-2.
Órgão: Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas. RESPONSÁVEL PELA ADMISSÕES: Marcos Pereira Silva CPF: 637.705.558-72. Lauro Lopes Ferreira. CPF: 012.326.928-83. Fabio Luis Guedes Borba. CPF: 308.788.818-40. Priscila Rodrigues de Almeida. CPF: 269.529.908-79. INTERESSADOS: Fabio Brockmann Lopes Guedes e outros. Matéria em exame: ADMISSÃO DE PESSOAL (tempo determinado). Exercício: 2018. INSTRUÇÃO POR: DF-3.2 – GDF-3 – DSF-I.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES as Admissões de Fabio Brockmann Lopes Guedes; Danilo Barros Meira; Jeldean Alves Silveira; Caio Graco Santos Lobo; Felipe Feliciano do Carmo Joaquim; Marcela Bonfim de Oliveira; Michelle Borges Pedroso; Veronica Fernandes; Jair Vieira Neto; Marcelo Nepomuceno Estelles; Daniel Silva Monteiro; Claudio Heleno Monoz; Fernanda Costa Wagner; Luis Antonio Pessoa Junior; Maria Leticia Villarinho; Raul Pessoa; Reynaldo Batista Espindola Junior; Sany Hashioka Sisdelli; Jamile Chalupe da Silva; Andre Eduardo Moura; Luiz Alberto de Oliveira Franca; Douglas Alves de Almeida; Igor Cardinal Beltrao; Roberto Vitorio Pagnan; Edson Cordeiro da Mota; Hebert Jacao Quiroz; Italo Yuri Leal Mendes; Johnny Nogueira dos Santos; Ricardo Henrique S do Nascimento Querido; Ricardo Soares de Morais; Sergio Alves de Campos Neto; Aylton Jose da Silva Dias; Eder Carlos Rios Silva de Souza; Felipe Lima de Paula Leite; Felipe Souza Pahor; Hugo Alexis Campillay Ruiz; Luis Carlos Grotti dos Santos; Marcelo Lopes da Silva; Reinaldo Silva; Valdir Conceicao dos Anjos; Douglas Martins dos Santos; Edson da Silva; Irenilton Santos de Sena; Luiz Augusto de Lima; Luiz Fernando Leite Santos; Marcos Travaglia; Thiago Francez Cordeiro Ferreira; Valter Pavone Garcia Junior; Lucas Domingos Alvarez; Tatiana Yuri Iwasaki; Wendel Ferreira Gomieri; Adriano Marconi Costa da Silva; Alex Gaia Lopes; Alexandre Teixeira Bastos; Marcelo Goncalves de Araujo; Marco Antonio Rodrigues Paulino; Vinicius Bueno Pedroso; Pedro Henrique Sperandio Machado; Janderson Moreno de Souza; Regis Eleuterio Marques Brandao; Andre Muniz de Souza; Jose Renato Cardoso Simao; Maria do Carmo Jacob Cacador; Mariza Aparecida de Oliveira Franciono; Monica Paula da Silva; Andrea Maria Borges de Godoy; Decio de Abreu Junior; Elys Marina Prado Ranzani; Emanuel Belmiro da Silva; Felipe Mandelli Palma; Guilherme Del Zotto Rodrigues; Kamila de Fatima Marinho; Luciano Teixeira de Paula; Marco Antonio Scardelli Calejo; Mariane de Oliveira Mansuido; Nayara dos Santos Costa; Vanessa Carvalho Dainese e Gisele Sonia Mara Arruda Toledo e determino o consequente registro, nos termos do artigo 2º, inciso V da Lei Complementar 709/93.
Publique-se.
Proc.: 00010851.989.20-2.
Órgão: Diretoria de Ensino – Região de Franca – Secretaria de Educação. RESPONSÁVEL PELA ADMISSÕES: Ivani de Lourdes Marchesi Dirigente Regional de Ensino à época (Até 01/06/2015). CPF nº 416.912.618-15. Hugo Cesar Tasso. Dirigente Regional de Ensino. Substituto à época (De 02/06/2015 a 30/06/2015). CPF nº 746.415.818-00. Maria Luiza Franco Nery Machado - Dirigente Regional de Ensino à época (A partir de 01/07/2015) - CPF nº 071.908.498-90. RESPONSÁVEL PELO Órgão: Marcos Antônio Pereira do Amaral Dirigente Regional de Ensino. CPF nº 058.737.028-96. INTERESSADOS: Aline Elias Franco e outros. Matéria em exame: ADMISSÃO DE PESSOAL. Exercício: 2015. INSTRUÇÃO POR: UR-17 / DSF-II.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES as Admissões de Aline Elias Franco; Alysson Tiago Veloso de Faria; Ana Carolina Ferreira de Oliveira; Andreia Aparecida Silva; Brunna Felizardo; Carolina Almeida Avila de Araujo; Christiane Regina de Oliveira; Daniela Cristina da Cunha; Elisa Natal Pio; Erika Cristina Silva Costa; Ida Antonieta T Laina C Costa Oliveira; Leia Renata de Oliveira Rafael; Luana Mara de Oliveira Facirolli; Marcia Maria da Silva Coelho; Marcilene Alves dos Santos Reis; Maria Regina Batista Maia; Merielly Camila de Andrade; Monica Sayuri Soares Ferreira; Otavio Augusto de Souza Ramos; Sarah Bilenkij Gimenes; Selma Garcia Martins; Vania Maria Dourado Neves; Alcy Batista Franco Silva; Dulce Helena Galdino Silva; Elaine Aparecida Romao de Souza; Elisa Conceicao Cintra; Elisiane Maria Rodrigues dos Santos; Iolanda de Oliveira; Joao Pessoa de Araujo; Joice Machado Prudencio; Luis Henrique Braga; Maria Aparecida Ferreira; Marli Fuga; Miusa Maria de Souza; Monica Aparecida Candido; Regina Celia Bertolino Silva; Rita Iris dos Santos Silva; Roseli Aparecida Nogueira Alves; Simone Aparecida Santos de Jesus; Suely de Fatima Silva Barbosa e Telma Aparecida Romao e determino o consequente registro, nos termos do artigo 2º, inciso V da Lei Complementar 709/93.
Publique-se.
Proc.: 00023963.989.18-1.
Órgão: INSTITUTO LAURO DE SOUZA LIMA EM BAURU – SECRETARIA DA SAÚDE. RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO: Dr. Haino Burmester. CPF: 232.178.639-68. RESPONSÁVEL PELA ADMISSÃO: Dr. Marcos da Cunha Lopes Virmond. CPF: 183.324.390-00. Interessado: Daniel Rocco Kirchner. Matéria em exame: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONCURSO. CONCURSO N.º: 01/2014. HOMOLOGADO EM: 15/05/2015. PRAZO VALIDADE ATÉ: 15/05/2017. PRORROGAÇÃO ATÉ: 15/05/2019. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: UR-2 / DSF-II.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a Admissão de Daniel Rocco Kirchner e determino o consequente registro, nos termos do artigo 2º, inciso V da Lei Complementar 709/93.
Publique-se.
Proc.: 00026199.989.20-3.
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO (CPF 090.926.489-90). Advogado: CAMILA PAULA BERGAMO (OAB/ SC 48.558). REPRESENTADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA (CNPJ 44.477.909/0001-00). Advogado: RONALDO SERGIO DUARTE (OAB/SP 128.639). Assunto: Representação contra o edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 233/2020, promovido pela Prefeitura de Marília, tendo por objeto registro de preços visando eventual aquisição de pneus, câmaras, protetores, destinados a diversas secretarias municipais e ao 10º Grupamento de Bombeiros de Marília. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-04.
Vistos.
Trata-se de representação formulada pela senhora CAMILA PAULA BERGAMO contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 233/2020, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA, que tem por objeto registro de preços visando eventual aquisição de pneus, câmaras, protetores, destinados a diversas Secretarias Municipais e ao 10º Grupamento de Bombeiros de Marília.
Referida Representante alegou, em síntese, que o edital precisava ser suspenso liminarmente e corrigido, tendo em vista que se apresenta com ilegalidades que restringem a participação no certame, no que tange as seguintes exigências:
a) conforme item 4.2.c - DECLARAÇÃO DE QUE POSSUI (OFERTANTE OU FABRICANTE) UM CORPO TÉCNICO RESPONSÁVEL pela análise de qualquer defeito e/ou vício; durante o prazo de garantia obriga-se a substituir ou reparar, às suas expensas, qualquer produto que apresente defeito e/ou vício que não seja decorrente do desgaste natural ou do incorreto manuseio do produto; possui estabelecimento no município e/ ou providenciará a retirada/substituição do produto, no prazo de até 72 horas, caso ocorra aparecimento de problema indicando ser defeito e/ou vício. Será responsável pela indenização de quaisquer danos e/ou prejuízos causados a esta Prefeitura ou a terceiros em geral, provenientes da constatação de defeitos e/ou vícios no produto fornecido;
b) conforme item 5.a - DECLARAÇÃO DE QUE A PROPONENTE GARANTE A RODAGEM MÍNIMA DOS PNEUS de acordo com a especificação informada pelo fabricante, e que fornecerá outro produto sem nenhum custo para esta unidade requisitante, caso o mesmo não atinja a quilometragem garantida; e,
c) conforme item 5.b - DECLARAÇÃO DE QUE A PROPONENTE GARANTE A QUALIDADE DOS PRODUTOS COTADOS E QUE SE RESPONSABILIZARÁ PELA INDENIZAÇÃO DE QUAISQUER DANOS CAUSADOS aos veículos, motoristas, operadores ou qualquer cidadão, originada pela má qualidade do produto, ficando assegurado ao Município o direito de regresso contra a proponente.
Como havia tempo suficiente, fixei prazo para Origem a fim de que apresentasse esclarecimentos iniciais sobre o assunto, o que, tempestivamente, ocorreu, tendo ela defendido, em síntese, as condições previstas e questionadas (evento 11).
Após, em face do teor das impugnações e da documentação acrescida, resolvi em 07/12/2020, tendo em vista a jurisprudência a respeito do assunto, receber a matéria como Exame Prévio, determinando a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta Corte, com fixação de prazo à Prefeitura para apresentação de justificativas, decisão essa que foi referendada pelo E. Plenário em 09/12/2020 (eventos 24 e 41, respectivamente), ficando mantida pela Origem as explicações dadas apenas no evento 20.
Sobre o caso, tanto a Assessoria Técnica e sua Chefia, assim como o Ministério Público de Contas e a SDG, manifestaram-se, à unanimidade, pela procedência da Representação (eventos 50, 55 e 59, respectivamente).
É o relatório.
Passo a decidir nos termos do artigo 223, parágrafo único, do Regimento Interno.
E considero, conforme bem demonstrado na instrução processual que a Representação procede, ressaltando que não abrange matéria inédita.
Na verdade, a exigência cumulativa de documentos e certificações variadas, visando garantir a conformação dos pneus às características demandadas pela Municipalidade, acabam obstruindo a ampla participação de interessados no torneio, razão pela qual tem sido reiteradamente rechaçada no âmbito desta Corte, a exemplo dos inúmeros precedentes já mencionados.
Com efeito, por força da Portaria INMETRO 544/2012 (alterada pela Portaria 365/2015), todos os pneus comercializados no país, nacionais ou importados, devem possuir seu selo de certificação[1] - o qual, aliás, também é requisitado no edital - suficiente para assegurar a qualidade do material adquirido, notadamente em função da rigorosa avaliação de conformidade promovida por aludido Instituto, nos termos das citadas normas técnicas.
Diante do exposto, encurto razões e JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO determinado que a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA retifique o edital nos pontos indicados e nos demais a ele relacionados, promovendo a adequação do edital às normas legais regedoras da matéria que viabilizem o seguimento do procedimento, observando rigorosamente a legislação vigente, o repertório de Súmulas e a jurisprudência deste Tribunal, bem como providenciando a republicação do novo texto e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.e proceda com a republicação nos termos previstos na legislação regente.
Publique-se.
Proc.: 00015299.989.20-2.
RECORRENTE: ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA (CPF 092.351.728-61). Advogado: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219). Assunto: Recurso Ordinário. Exercício: 2020. RECURSO/AÇÃO DO: 00002836.989.16-0.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA, Ex-Prefeito do município de Álvaro de Carvalho, contra r. Sentença proferida no TC-2836.989.16 - apartado das Contas Anuais da Prefeitura, exercício 2012, que julgou irregular as despesas com prestadores de serviços, em substituição a servidores públicos.
Ministério Público de Contas manifestou-se pelo não provimento do recurso enquanto que a SDG opinou pelo arquivamento diante do contido na Resolução nº 08/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 08/2020 - Deliberação SEI Nº 0011209/2020-51, publicada no DOE de 12/12/2020 DECLARO INSUBSISTENTE a Sentença proferida no TC - TC-2836.989.16 determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Proc.: 00020935.989.19-4.
RECORRENTE: AUGUSTO FRASSETTO NETO (CPF 122.169.598-39). Advogado: CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO (OAB/SP 278.733). MENCIONADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL (CNPJ 44.229.839/0001-71). Assunto: Recurso Ordinário. Exercício: 2019. RECURSO/AÇÃO DO: 00019063.989.18-0.
Em exame, Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Augusto Frassetto Neto, Prefeito Municipal de Serra Azul, contra r. Decisão, do E. Auditor Josué Romero, nos autos do TC-019063.989.18-0, publicada no DOE de 06/09/2019, que julgou legais os atos de admissão por Tempo Determinado, sem processo seletivo, efetivados no exercício de 2017, de Maria José de Almeida Trevizani e Camila Regina Inácio, registrando--os e ilegais os atos de admissão de Clariana de Jesus Oliveira Cunha, Rosana Funk de Carvalho Freitas, Sara Helena Tunis, Agnaldo Zanirato Junior, Alex Augusto Cesario e Ana Carolina de Paula, negando-lhes registro.
Ministério Público de Contas não selecionou o processo, consoante artigo 1º, § 5º, Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
Secretaria-Diretoria Geral opinou pelo conhecimento do apelo e - no mérito - por seu provimento.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único, artigo 1º, Deliberação SEI Nº 007916/2020-42, publicada no DOE de 12/12/2020, DECLARO INSUBSISTENTE a Sentença proferida nos autos do TC-019063.989.18-0, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Proc.: 00013511.989.18-8.
RECORRENTE: FREDERICO GUIDONI SCARANELLO (CPF 162.259.188-76). Advogado: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB/SP 127.708). MENCIONADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO (CNPJ 45.699.626/0001-76). Advogado: ELIAS NEJAR BADU MAHFUD (OAB/SP 166.697) / IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB/SP 178.476). Assunto: Recurso Ordinário. Exercício: 2016. RECURSO/AÇÃO DO: 00008448.989.16-0.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Frederico Guidoni Scaranello, ex-prefeito do Município de Campos do Jordão, contra r. Decisão, do E. Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, nos autos do TC-008448.989.16-0, publicada no DOE de 15/05/2018, que julgou ilegais os atos de Admissão por Tempo Determinado, efetivadas no exercício de 2014, negando-lhes registro e aplicando multa, na monta de 200 (duzentas) UFESP's ao ora Recorrente.
Ministério Público de Contas não selecionou o processo, com fulcro no artigo 1º, § 5º, Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
Secretaria-Diretoria Geral opinou pelo conhecimento do recurso e - no mérito - por seu desprovimento.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único, artigo 1º, Deliberação SEI Nº 007916/2020-42, publicada no DOE de 12/12/2020, DECLARO INSUBSISTENTE a Sentença proferida no TC-008448.989.16-0, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO: 00024173.989.20-3 REPRESENTANTE: ON LINE PAPELARIA E INFORMÁTICA EIRELI REPRESENTADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ADVOGADO: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB/SP 73.308) / JOÃO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB/SP 87.250) / HENRIQUE AUST (OAB/SP 202.446) / CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS (OAB/SP 225.200) ASSUNTO: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 021/2020, promovido pela Prefeitura de Votorantim visando ao registro de preços para aquisição de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-09 PROCESSO (S) DEPENDENTES (S): 00024288.989.20-5, 00024365.989.20-1, 00024407.989.20-1
PROCESSO: 00024288.989.20-5 REPRESENTANTE: LEGEND COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO: MARCO FABIO DOMINGUES (OAB/SP 149.592) REPRESENTADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ASSUNTO: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 21/2020, promovido pela Prefeitura de Votorantim visando ao registro de preços para eventual aquisição de material escolar destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-09 PROCESSO PRINCIPAL: 24173.989.20-3 PROCESSO: 00024365.989.20-1 REPRESENTANTE: CALUX COMERCIAL EIRELI REPRESENTADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ASSUNTO: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 21/2020, promovido pela Prefeitura de Votorantim visando ao registro de preços para aquisição de material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-09 PROCESSO PRINCIPAL: 24173.989.20-3 PROCESSO: 00024407.989.20-1 REPRESENTANTE: 3B INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ASSUNTO: Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 21/2020, promovido pela Prefeitura de Votorantim visando ao registro de preços para aquisição de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-09 PROCESSO PRINCIPAL: 24173.989.20-3 RELATÓRIO Tratam os autos de representações subscritas por: On Line Papelaria e Informática Eireli; Legend Comércio e Serviços Empresarial Eireli; Calux Comercial Eireli; e 3B Industrial e Comercial LTDA. em face do Edital do Pregão Presencial nº 21/2020, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Votorantim visando ao registro de preços de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental. Em síntese as representantes questionaram os seguintes aspectos do instrumento convocatório: critério de julgamento pelo menor preço global, na medida em que a avaliação por itens possibilitaria maior competitividade, inclusive de microempresas e empresas de pequeno porte; On Line Papelaria e Informática Eireli: adoção inapropriada do Sistema de Registro de Preços; On Line Papelaria e Informática Eireli e Calux Comercial Eirelli: excesso na especificação de determinados itens (cadernos brochura, caderno de cartografia, agenda escolar, estojo escolar), os quais demandariam exigências muito acima do mínimo admitido nas normas ABNT NBR 15.732 e 15.733; Legend Comércio e Serviços Empresarial Eireli: exigência de laudo de conformidade com a norma ANBT/NBR 16.040:2018 (isenção de ftalatos) e laudo de comprovação de níveis aceitáveis de bisfenol-A (BPA) relativamente ao item 12 (envelope plástico), na medida em que haveriam outros itens de relevância para os quais não houve tal solicitação. Pediram, com isso, a suspensão da licitação e a declaração das ilegalidades arguidas. Premente a matéria e verossímeis os argumentos apresentados, concedi a liminar pleiteada, suspendendo o andamento do processo licitatório e requisitando da Prefeitura informações sobre o teor das reclamações, para análise sob o rito do Exame Prévio de Edital, providências referendadas por este E. Plenário em sessão de 4/11/20 No prazo fixado, a Municipalidade veio aos autos informar da suspensão do certame e anexar esclarecimentos. Em síntese, defendeu que o Edital em questão se encontra pautado por requisitos de habilitação conformes com a norma, como também que o processamento do certame pelo Sistema de Registro de Preços possibilitaria aquisições ao longo do ano letivo na conformidade da real demanda e de acordo com as possibilidades de armazenamento dos produtos. Sobre as especificações técnicas das agendas e cadernos, anuiu em promover correções a fim de atender às prescrições das normas técnicas regulamentadoras. Por outro lado, defendeu a necessidade de laudos técnicos para o item “envelope plástico”, na medida em que condizente com o comando legal que impõem tutela integral à saúde e integridade das crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino. Ainda na parte das especificações técnicas, disse que as características determinadas para o item “estojo escolar” não o qualificariam como produto personalizado, havendo no mercado diversas empresas capazes de fornecê-lo. Seguiram os autos para a ATJ, que se manifestou por meio de sua Assessoria Técnica especializada e i. Chefia, pela procedência das representações apresentadas por Calux Comercial Eireli e 3B Industrial e Comercial LTDA., bem como pela procedência parcial das demais. Objetou, nesse sentido, os seguintes aspectos: critério de julgamento pelo menor preço global; e excesso de especificações dos itens “agenda escolar”, “caderno brochura¼”, “caderno brochura universitário”, “caderno de cartografia” e “estojo escolar”. Compreendeu improcedentes as demais críticas. Em seguida, foi dada vista das representações ao d. Ministério Público de Contas, que considerou procedente a queixa atribuída à adoção do Sistema de Registro de Preços, propugnando, por consequência, pela anulação do certame. Acompanhou, no mais, as conclusões da ATJ. SDG, por último, afastou a impugnação relativa à adoção do Sistema de Registro de Preços, na medida em que já admitida por este E. Tribunal em situações assemelhadas e sujeita a aprofundamento de variáveis nem sempre possível em rito sumaríssimo. Avaliou as demais questões com argumentos bastante coesos com a instrução da ATJ, concluindo igualmente pela procedência das representações apresentadas por Calux Comercial Eireli e 3B Industrial e Comercial LTDA. e pela procedência parcial daquelas oferecidas por On Line Papelaria e Informática Eireli e Legend Comércio e Serviços Empresarial Eireli. É o relatório. MRL DECISÃO Fundado no disposto no Ato GP nº 14/2020, conheço do mérito, na forma do parágrafo único, do art. 223 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a notória relevância do objeto licitado e a premente abertura do ano letivo. Conforme assentido pela representada e acolhido de forma unânime pelos órgãos oficiantes nos autos, procede a insurgência relacionada ao excesso de especificações das agendas e cadernos, comparativamente aos parâmetros ditados por normas técnicas regulamentadoras. Deve, portanto, a Administração retificar o instrumento, afastando tal viés de imperfeição. Da mesma forma, conforme ilustrou a instrução processual, a descrição alongada, com fixação de dimensões exatas do item “estojo escolar”, indica situação contraposta aos padrões usualmente oferecidos no mercado, apontando propensão à restrição. No caso, as razões trazidas pela representada, desprovidas de justificativas técnicas, não evidenciam a pluralidade de produtos teoricamente aptos à disputa, faltando demonstração da garantia da disputa. Assim, na esteira do raciocínio que tem orientado nossa jurisprudência, deve a Administração rever tal grau de detalhamento, a fim de, sem perda da qualidade, suprimir características desnecessárias ou irrelevantes, visando a atender a regra do § 5º, do art. 7º da Lei nº 8.666/93, segundo a qual: “é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”. Também avalio como procedente a queixa atribuída ao critério de julgamento pelo menor preço global, porquanto o instrumento agregou 25 (vinte e cinco) itens de naturezas diversas, incluindo produtos confeccionados em material reciclável, itens personalizados e de prateleira, sem fundamentação técnica que justifique satisfatoriamente essa escolha. Ademais, como bem pontuado pelo d. MPC, a vultuosidade do único lote pretendido, com valor estimado em R$ 6.602.535,00, tende a inviabilizar, na prática, o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte no certame. Assim, deve a Prefeitura revisar a composição do objeto, dividindo-o em lotes segundo a natureza dos produtos ou adotando critério de menor preço por item. De outro lado, verifico que a formação de registro de preços para aquisição de materiais escolares tem sido admitida por esta E. Corte, conforme reiterados precedentes de nossa jurisprudência, a exemplo do TC- 8811.989.18-5 (Tribunal Pleno, Sessão de 9/5/18, relatora a eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes). Como destacou a SDG, a possibilidade de variações do corpo discente e as incertezas decorrentes do atual momento pandêmico