TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011933-69.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado (s): AIDA SAMPAIO BRANDAO (OAB:0050454/BA) RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, ETC; EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, CPF n.º 551.113.197-00, ingressa com a AÇÃO ORDINÁRIA (Obrigação de Fazer) contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, na qualidade de entes públicos. Narra a vestibular que o Autor necessita, com urgência, do procedimento biopsia dos nódulos hepáticos, a ser guiada por meio de ultrassonografia, ante o diagnóstico de nódulos hipervasculares em fígado-secundário a melanoma- neoplasia de adrenalprimário de fígado. Que, não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento. O NAT-JUS do TJBA apresentou parecer, ID. 87362056. Requer tutela de urgência para determinar que os Réus lhe forneçam o tratamento médico prescrito. No mérito requer a confirmação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, sob a ressalva legal. Trata-se de ação que visa compelir os Réus a fornecerem o tratamento médico, conforme prescrição médica. A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação. O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito. Para LOPES DA COSTA “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”. Nos termos da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), competindo a execução e prestação direta dos serviços aos Municípios (art. 18, inciso I, IV e V da lei nº. 8.080/90, compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: “ Compete aos municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população. A princípio, não haveria discussão acerca da qualidade de usuário do SUS ante o documento de ID 85215406. Conforme os documentos juntados aos autos, o autor é portador de nódulos hipervasculares em fígado-secundário a melanomaneoplasia de adrenal- primário de fígado, necessitando realizar, com urgência, biopsia dos nódulos hepáticos, a ser guiada por meio de ultrassonografia, segundo relatórios médicos de ID. 85216316 e 85216328. Segundo o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, ID. 47483744, há elementos técnicos suficientes para indicar a realização de biópsia hepática guiada por ultrassom em caráter de urgência. Na lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, temos: “Cabe ao juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, “proteger o interesse preponderante, aplicando o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações em que esta produza efeitos irreversíveis” (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª ed., Ed. Del Rey, p.75). O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é lícito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela.” (in Da Antecipação de Tutela No processo Civil, ed. Forense). Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA forneçam ao autor EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, o procedimento BIOPSIA DOS NÓDULOS HEPÁTICOS, A SER GUIADA POR MEIO DE ULTRASSONOGRAFIA, conforme Relatórios Médicos de ID. 85216316 e 85216328, às expensas do SUS ou dos próprios Réus, cadastrando-o no TFD intermunicipal e interestadual – o que for o necessário. INTIMEM-SE os Réus para cumprimento da presente decisão, em dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC. CITEM-SE os Réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia. P. R. I. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de janeiro de 2021. SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES Juíza de Direito