Aautora relata que possuicomo objeto sociala fabricação produtos de panificação industrial.
Afirma que se encontra sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integracao Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre os valores relativos aos insumos essenciais ao desempenho de sua atividade empresarial, tais como: a) despesas comfornecedores de ingredientes utilizados na fabricação de produtos alimentícios; b) manutenção de máquinas e equipamentos; c) equipamentos de proteção individual; d) uniformes de funcionários; e) manutenção e reparos; f) manutenção de veículos próprios utilizados pelos setores administrativos e operacionais; g) despesas bancárias e h) comissões.
Alega que os artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecema sistemática não-cumulativa para o recolhimento das contribuições objeto da presente demanda incidentes sobre os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação de bens ouprodutos destinados à venda.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.221.170 reconheceu o sentido amplo de insumos para creditamento com relação às contribuições de PIS/COFINS, devendo compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte.
Ao final, requer a confirmação da liminar e o reconhecimento de seudireito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.
Ainicialveio acompanhada da procuração e de documentos.
Na decisão ID 42920942 foiconcedido à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Manifestação da impetrante (ID 43836488).
É o relatório. Decido.
Recebo a petição id nº 43836488 como emenda à inicial.
Retifique-se o valorda causa para que passe a constara quantia indicada pela impetrante – R$ 15.259.536,47.
Para concessão da medida liminar, devemconcorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao finalconcedida.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência dos requisitos legais.
Acópia do contrato socialda empresa impetrante comprova que ela possuio seguinte objeto social (ID 42693328 – pág. 3):
Assimdeterminamos artigos 2º, caput e 3º, inciso II, da Leinº 10.833/2003:
“Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6%(sete inteiros e seis décimos por cento).
(...)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.
Os artigos 2º, caput e 3º, inciso II, da Leinº 10.637/2002, determinam:
“Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
(...)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”.
Os artigos acima transcritos estabelecema sistemática não-cumulativa para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção oufabricação de bens ouprodutos destinados à venda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, consagrou o entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Segue a ementa do acórdão, prolatado em22 de fevereiro de 2018:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em22/02/2018, DJe 24/04/2018) –grifei.
Embora a tese assentada pelo Superior Tribunalde Justiça no julgamento do Recurso Especialnº 1.221.170/PR seja aparentemente favorávelà parte impetrante, a constatação de que os fatos por ela alegados se subsumemà taltese, não comporta verificação neste momento processual.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. CREDITAMENTO DE insumos. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pela sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.
2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.