PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental)
Protocolo: 0196223-14.2010.8.09.0174
DESPACHO
Tendo em conta o teor do laudo acostado na movimentação 125, indicando o cercamento entre os marcos M-20 e M-21, bem como a fixação deste último, intime-se a parte autora, por seu advogado, a comprovar a respectiva falsidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de litigância de má-fé.
Cumpre esclarecer, outrossim, que o marco M-21A encontra-se localizado, na mesma linha de direção, entre o M-20 e o M-21.
Ainda, deverá comprovar, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, que tentou acertar com o advogado da parte contrária, via telefone ou e-mail, o cartório em que a escritura pública seria lavrada, apresentando naquela serventia os documentos exigidos, conforme determinado no despacho exarado na movimentação 126.
Por último, com fulcro no art. 78, § 2º, do CPC, determino que sejam riscadas as seguintes expressões ofensivas das peças acostadas nos eventos 123 e 131: "desfaçatez", "infantis" e "petulância".
Expeça-se certidão com inteiro teor, colocando-a à disposição da parte interessada, nos termos do referido dispositivo legal.
Senador Canedo, 19 de janeiro de 2021.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito