SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
ADV: JOSE MAIA JUNIOR (OAB 9774/CE) - Processo 0155437-33.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - REQUERENTE: Philippe Brainer Alencar - Vistos etc. Intime-se o autor, através de seu advogado, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, ressalvado à possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo à pedido da parte interessada. Publique-se. Fortaleza, 14 de janeiro de 2021.
ADV: MARCELO PINHEIRO NOCRATO (OAB 38864/CE) - Processo 0169170-95.2018.8.06.0001 - Usucapião - Propriedade - REQUERENTE: Dulce Beatriz Muchale Clarindo Maia - Vistos etc. Intime-se a parte requerente através de mandado, como diligência do juízo e por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da multa por litigância de má fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme condenação constante na r. sentença de fls.394-396, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. Publique-se. Fortaleza, 14 de janeiro de 2021.
ADV: JOSEANNE KASSIA COSTA MATOS SOUZA (OAB 30343/CE), ADV: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (OAB 23311/CE), ADV: WILDNEY DANTAS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 31022/CE), ADV: MANUEL GOMES FILHO (OAB 3252/CE), ADV: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO (OAB 3144/CE), ADV: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB 18476/CE) - Processo 0171109-13.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: Rafael Madeira Bezerra e outros - REQUERIDO: Ys Empreendimentos Imobiliários e Locação de Equipamentos Ltda - Yuri Dias Branco Sobral e outro - LITISC. PASSIVO: Juaço Petróleo Ltda - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, decido: a) DETERMINAR que sejam riscadas dos autos as expressões reputadas ofensivas por este juízo, assacadas pelos réus YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., YURI DIAS BRANCO SOBRAL e JULIANA PINHEIRO FERREIRA DE MELO SOBRAL em desfavor dos autores RAFAEL MADEIRA BEZERRA, BEZERRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. e BEZERRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL I LTDA. em seu arrazoado de fls. 3.252 a 3.270, mais precisamente às fls. 3.259, 3.263, 3.265 e 3.269, destacadas em tópico específico sobre o assunto na presente decisão interlocutória, o que faço com arrimo no artigo 78, § 2º, do Código de Processo Civil; b) ADVERTIR as partes e seus respectivos advogados de que, doravante, devem se manifestar nos autos obedecendo ao dever mútuo de respeito, dispensando o uso de expressões que possam ser reputadas pelo juízo como ofensivas a quem quer que seja, notadamente qualquer um dos integrantes deste processo; c) REJEITAR todas as preliminares de mérito suscitadas pelos réus e pela litisconsorte passiva necessária JUAÇO PETRÓLEO LTDA., em suas contestações de fls. 2.187 a 2.230 e 3.081 a 3.098, respectivamente; d) INDEFERIR o pedido de reconsideração da decisão interlocutória de fls. 3.058 a 3.061, formulado pelos réus, a qual RATIFICO, por seus próprios fundamentos; e) INDEFERIR o pedido liminar formulado no item b.2 da petição inicial de fls. 1 a 44, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC para tanto; f) INDEFERIR a pretensão de julgamento antecipado da lide, em face da necessidade de ampla dilação probatória para se dirimirem os pontos controvertidos da lide, a serem fixados oportunamente; g) INDEFERIR, por fim, os pedidos adicionais formulados pelos autores na réplica de fls. 2.413 a 2.450, ante a não anuência dos demandados, o que decido com arrimo no artigo 329, II, do CPC. Antes de proferir decisão saneadora, entendo por bem determinar a expedição de ofício à 1ª Vara de Russas CE, a fim de que aquele juízo nos informe, com a maior brevidade possível, data da distribuição, partes, pedido, causa de pedir e situação atual do processo 0000955-73.2018.8.06.0112, que ali tramita, fornecendo, inclusive, a senha para acesso àqueles autos. Adoto tal providência para averiguar possibilidade de eventual conexão entre este e aquele processo, citado pelas partes em suas manifestações. Sem prejuízo, determino que se expeçam os ofícios às serventias imobiliárias informadas pelos reclamantes às fls. 3.072 a 3.074, dando-se, assim, cumprimento ao item a da decisão interlocutória de fls. 3.058 a 3.061, a qual prevê que todas as despesas de cartório (emolumentos e custas) e outras que se fizerem necessárias serão de incumbência dos autores. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes, através de seus advogados, via Diário da Justiça. Expedientes necessários.
ADV: ÊNIO SARAIVA LEÃO (OAB 826-A/RN) - Processo 0174510-20.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Cleber Saraiva de Carvalho - RECEBO os embargos de declaração de fls. 301 a 305, interpostos pela ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., eis que tempestivos. Vislumbro, todavia, caráter manifestamente infringente na aludida peça recursal, daí ser necessário que se manifeste a embargada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo interregno, deverá a parte autora se pronunciar sobre a petição de fls. 306/307, por meio da qual a promovida informa o falecimento da promovente MARIA CLEBER SARAIVA DE CARVALHO, devendo, caso tenha realmente ocorrido o desenlace, juntar a certidão de óbito, único documento válido para se provar a extinção de uma pessoa natural em nosso ordenamento jurídico. Após a adoção das providências determinadas no parágrafo anterior ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para prolação de decisão interlocutória, que se aterá aos declaratórios de fls. 301 a 305 ou determinará a suspensão do processo em face do falecimento da autora, caso este seja devidamente comprovado. Publique-se. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO (OAB 38368/CE), ADV: DANIEL MARQUES FERNANDES (OAB 38308/CE), ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511B/CE) - Processo 0175206-90.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Regina Claudia Neri de Paula - REQUERIDO: José Flávio dos Santos Gonçalves Filho - Após autora e réu concordarem entre si quanto à substituição do perito do juízo, conforme petições de fls. 187 e 192, respectivamente, veio aos autos o expert PAULO SÉRGIO BEZERRA, à fl. 193, informar, finalmente, a data da perícia como sendo o dia 3 de março de 2021, às 8:30 h, no endereço do imóvel objeto da lide. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o arrazoado do perito de fl. 193 e se ainda insistem em que seja substituído o expert. Publique-se. Expediente necessário.
ADV: ADRIANO DE MARCHI (OAB 11060/CE) - Processo 0188181-18.2015.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Francisco Assis de Moura - Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, ressalvado à possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo à pedido da parte interessada. Publique-se. Fortaleza, 14 de janeiro de 2021.
ADV: DANIEL BRANDÃO LIMA (OAB 30417/CE) - Processo 0200729-65.2021.8.06.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Francisca Maria Coskunlar e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais e pedido liminar proposta por FARUK COSKUNLAR e FRANCISCA MARIA COSKUNLAR, em desfavor de AYRTON MARTINS JÚNIOR, EDUARDO LORDA MARTINS, MARIA ANGELA MARTINS MENDES CAVALEIRO, ADRIANA MARTINS COSTA E SILVA, CLAUDIA LORDA MARTINS TEÓFILO, IALOMITA MARIA MARTINS SILVA, D.H CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. Considerando a disposição do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a condição de hipossuficiência econômica sustentada, com a juntada das suas duas últimas Declaração do Imposto de Renda ou equivalentes junto à Receita Federal do Brasil, além de outros documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Resta possível à parte autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas