exigência estabelecida no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, ao postular o reexame do acórdão quanto ao tema "intervalo intrajornada".
Com efeito, não se evidencia a correta indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada.
Esclareço que os excertos reproduzidos às págs. 4 e 5 das razões recursais mostram-se inservíveis a tal mister, visto que referidas transcrições não abordam, de forma completa, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses.
Nesse sentido, tem se manifestado o col. Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar do alcance jurídico da norma em análise,
"verbis":
"O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no mencionado dispositivo legal, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR - 60300-
98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. (...) Agravo não provido"(Ag-AIRR-94-
75.2014.5.01.0301, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2019). (sem destaques no original).
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
A ré busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Julgadora quanto à sua condenação ao pagamento de "horas in itinere".
Verifico, de plano, que o recurso de revista não oferece condições para ultrapassar a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade em razão da falta de observância da exigência estabelecida no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT.
Com efeito, da detida análise das razões recursais, não evidencio a correta indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada.
Assinalo que a transcrição realizada às págs. 10/11 mostra-se inservível a tal mister, tendo em vista que a demandada não delimitou, de forma adequada, a "razão de decidir" adotada pelo órgão turmário no julgamento do conflito de interesses
Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido:
"Na presente situação, a transcrição do acórdão, integralmente (inclusive do acórdão prolatado em sede declaratória), sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1ºA, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Contrariamente ao que sustenta o réu, os trechos do acórdão, quando transcritos, consubstanciam repetição genérica da decisão regional e dos precedentes consignados pelo Colegiado regional, sem qualquer indicação do exato fundamento do julgado impugnado. Agravo conhecido e não provido." (AG-ARR-86-29.2015.5.17.007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJE 18/11/2019).
Diante desses apontamentos, nego trânsito ao recurso de revista à instância superior.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
CUIABA, 3 de Dezembro de 2020.
Desembargador (a) Federal do Trabalho
CUIABA/MT, 20 de janeiro de 2021.
Assessor
Processo Nº ROT-0000433-09.2018.5.23.0066
Relator MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
RECORRENTE ROSANA CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO WARLLEY NUNES BORGES (OAB: 12448-O/MT)
ADVOGADO DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB: 11386-O/MT)
ADVOGADO LUCIANA FERREIRA LEMOS DOS SANTOS (OAB: 19178/MT)
ADVOGADO ALINE IZALDINO FERNANDES (OAB: 17108-A/MT)