Por conseguinte, o apontamento de eventual violação a dispositivos infraconstitucionais, assim como de possível divergência jurisprudencial, não se presta ao fim colimado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ANGELA GIACOMETT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/11/2020; recurso apresentado em 04/12/2020).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação (ões):
- violação dos arts. 2º da CLT; 50 do CC; 789 do CPC; - divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme já destacado anteriormente, é cabível recurso de revista, em processo de execução, tão somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), de modo que não se viabiliza a análise de afronta a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/sm
FLORIANOPOLIS, 14 de Dezembro de 2020.
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 20 de janeiro de 2021.
Assessor
Processo Nº RORSum-0000313-96.2020.5.12.0002
Relator JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE LOJAS SALFER SA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: 128341/SP)
RECORRIDO NILO FERNANDO VENANCIO HADLICH
ADVOGADO FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS (OAB: 32306/SC)
ADVOGADO PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER (OAB: 13178/SC)
ADVOGADO SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB: 13708/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente (s): LOJAS SALFER SA
Recorrido (a)(s): NILO FERNANDO VENANCIO HADLICH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre