como meio de prova do pagamento das verbas em comento, pois é apócrifo.
Assim sendo, diante da ausência de documento comprobatório de pagamento, condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, ao reclamante, das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de julho/2019 (3 dias) - R$ 133,09; aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.338,80; 13º salário proporcional/2019 (07/12) R$ 781,55 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias + 1/3 vencidas R$ 1.786,35, férias + 1/3 proporcionais relativas a projeção do aviso prévio indenizado - R$ 148,86.
Total das verbas rescisórias: R$ 4.188,65.
O pedido de pagamento de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, do FGTS mais a multa de 40% serão objeto de análise em tópicos próprios.
ACOLHE-SE, nestes termos.
BAIXA DA CTPS
Condena-se a reclamada Macasil a proceder à retificação do registro da data da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, devendo constar a data de 02/08/2019 (considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a contar de 03.07.2019).
Contudo, diante da extinção das atividades das reclamadas Macasil e Narzetti, e em observância aos princípios da instrumentalidade, economia e simplicidade, determina-se que a Secretaria proceda a "baixa" na CTPS do autor, em relação aos dois contratos de trabalho.
Deverá o autor, após o trânsito em julgado desta, apresentar sua CTPS na secretaria do Juízo a fim de possibilitar o registro da data retificada.
ACOLHE-SE.
FGTS e multa de 40%
Aduz o autor que a empregadora não depositou o valor devido do FGTS.
As reclamadas, em defesa, impugnaram genericamente o pedido e nada comprovaram.
Pois bem. Sobre a empregadora recaiu o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), e deste ônus não se desincumbiu.
Assim sendo, diante da ausência dos comprovantes dos depósitos, defere-se o pedido e condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento, o autor, do FGTS no valor de R$ 932,40 + multa de 40% no valor de R$ 372,96.
Valor total de FGTS e Multa: R$ 1.800,69
O FGTS e multa deferidos deverão ser depositados na conta vinculada do autor, a teor do parágrafo único do art. 26 da Lei 8036/90.
Contudo, diante da despedida sem justa causa do autor, após terem sido procedidos os depósitos do FGTS e da multa na conta vinculada, expeça-se alvará judicial para que ele possa efetuar o saque respectivo.
ACOLHE-SE.
Pretende a parte autora o pagamento de indenização por dano moral diante da alegação de que sofreu prejuízos a sua subsistência e de sua família, diante da ausência de pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
Pois bem. Conforme restou reconhecido, a ré Macasil procedeu ao pagamento somente parcial de março de 2019 (e o fez de forma parcelada) e também somente pagou parcialmente o salário de junho de 2019. Também, a Macasil não pagou as verbas rescisórias ao autor, o que se revela irregular e grave.
Ao não receber os salários e as verbas rescisórias, o autor ficou sem meios de sustento próprio e de seus dependentes, o que inegavelmente lhe gerou sofrimento, angústia e temor. E, para que se chegue a essa conclusão, basta se imaginar vivenciando a situação por ele suportada.
Inegável que tal situação revela ofensa à integridade psíquica/moral da vítima, de modo que caracterizam, por si só, agravo aos direitos constitucionais e fundamentais da personalidade.
Ante o exposto, decorre que a reclamada afrontou a honra, a imagem e a dignidade da parte autora, que são invioláveis (art. 5º, XI da Constituição Federal), sendo certo que o rol disposto no art. 223 - C da CLT(incluído pela Lei 13.467/2017) é meramente exemplificativo.
Tendo restado comprovado o ato ilícito perpetrado pela reclamada, nos termos do art. 186 do NCCB, o dano moral é flagrante e merece ser reparado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 927 do NCCB c/c art. 186 do NCCB, defere-se o pedido de indenização por dano moral. O legislador reformista, através do disposto na Lei 13.467/2017, pretendeu instituir a denominada "indenização tarifada"(art. 223 - G da CLT) para o dano moral, o qual é reconhecido por este Juízo, em controle difuso, como flagrantemente inconstitucional, na medida em que gera distorções consideráveis.
O próprio C. STF, na ADPF 130/DF, consolidou entendimento de que a tarifação ou fixação de teto para as indenizações por dano moral que previstas nos arts. 51 e 52 da Lei 5250/1967 (Lei de Imprensa), não foram recepcionadas pela Constituição Federal de