Outrossim, face ao delineado e considerando que o art. 10-A, II, da CLT, determina a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela sociedade simples ou empresária, refuta-se a tese dos suscitados de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica descrita no art. 50, do Código Civil.
Ademais, os sócios suscitados não apresentaram bens passíveis de constrição judicial pertencentes à pessoa jurídica, executada principal, para, então, eximirem-se de quitar o crédito exequendo, fruto de violação da lei trabalhista.
Destarte, julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios ROBERTO HONEGGER E ANNA MARIA VERGINELLI HONEGGER , ora suscitados, no polo passivo da execução, como responsáveis patrimoniais pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo.
III – D I S P O S I T I V O.
POSTO ISSO, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por VANEIDE RODRIGUES DE BRITO VECCHI em face de ROBERTO HONEGGER E ANNA MARIA VERGINELLI HONEGGER , decido JULGAR PROCEDENTE, com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), o presente incidente para incluir no polo passivo da execução os sócios epigrafados.
Intimem-se por DOE e Edital.
GUARULHOS/SP, 20 de janeiro de 2021.
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
Processo Nº ATOrd-1001161-83.2014.5.02.0316
RECLAMANTE VANEIDE RODRIGUES DE BRITO VECCHI
ADVOGADO VANEIDE RODRIGUES DE BRITO VECCHI (OAB: 397262/SP)
ADVOGADO ORLANDO DE SOUZA (OAB: 214867/SP)
RECLAMADO ANNA MARIA VERGINELLI HONEGGER
RECLAMADO AQUECEDORES CUMULUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO RUBENS ISCALHAO PEREIRA (OAB: 71579/SP)
ADVOGADO PAULO PEREIRA LINS (OAB: 359263/SP)
ADVOGADO LEONARDO MAZZILLO (OAB: 195279/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA MARCONDES D´ELIA (OAB: 315502-D/SP)
RECLAMADO ROBERTO HONEGGER
Intimado (s)/Citado (s):
- AQUECEDORES CUMULUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee353e
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS, data abaixo.
MILENA MARIANE DE OLIVEIRA
DECISÃO DE MÉRITO EM IDPJ I – R E L A T Ó R I O.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AQUECEDORES CUMULUS SA INDUSTRIA E COMERCIO para incluir no polo passivo da execução os sócios ROBERTO HONEGGER E ANNA MARIA VERGINELLI HONEGGER.
Sem defesa apresentada.
É o relatório.
D E C I D O: II – F U N D A M E N T A Ç Ã O.
Na execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, na forma do art. 889 da CLT.
Por sua vez, o § 2º do art. 4º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução.
Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução.
Em igual diapasão, incide ao caso o art. 28, caput e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dada a mesma característica de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao trabalhador em relação ao empregador (inteligência dos arts. 8º e 769 da CLT), pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou,