No caso dos autos, e conforme colhe-se do julgado, a reclamante esteve afastada do trabalho, em percepção de benefício previdenciário de 28/05/2014 a 28/05/05/2015, não fazendo jus às férias do período aquisitivo de 17/06/2014 a 16/06/2015, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, até porque não houve recurso das partes, neste tocante.
A municipalidade comprovou a quitação tempestiva das férias do período aquisitivo de 2016/2017 (ID f692413 - Págs. 4/5).
Todavia, não comprovou a quitação tempestiva dos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018, conforme os documentos acostados aos autos (ID f692413 - Págs. 1/3 e 6/7). Note-se, que a municipalidade não logrou colacionar aos autos os documentos relativos às férias de 2015/2016, salvo melhor juízo. Assim, sendo incontroverso que o reclamado não observou o prazo previsto no art. 145 da CLT quanto ao pagamento das férias, é devida a dobra, tal como deferida na origem.
Destaque-se, por oportuno, que as súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho apenas consolidam os entendimentos reiteradamente afirmados, inexistindo respaldo legal para a arguição de inconstitucionalidade de súmula, uma vez que esta não é lei ou ato normativo do Poder Público.
Mais que devida, então, a condenação imposta pela r. decisão de origem, a qual concedeu à reclamante, de forma simples, as diferenças relativas à dobra das férias quitadas a destempo relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2015/2016. Reforma-se, ainda a r. sentença de origem, para o fim de ampliar a condenação e determinar o pagamento das férias do período aquisitivo de 2017/2018, tendo em vista, que os dispositivos legais que tratam da matéria não sofreram qualquer modificação com a advento da Lei 13.467/2017.
Sendo assim, rejeita-se o apelo do município e acolhe-se o apelo da reclamante, no particular.
4. Dos honorários advocatícios
(matéria comum)
Sem razão o reclamado ao pleitear a exclusão da verba honorária de sucumbência, diante da manutenção de sua condenação,
De outro giro, assiste razão à recorrente ao postular a extirpação de sua condenação.
E o principal motivo reside no pensamento de não ter havido a alegada "sucumbência recíproca". Embora as diferenças possam ter sido deferidas de maneira parcial à reclamante, o fato é que seu pedido foi, efetiva e integralmente, concedido.
Dita circunstância atraiu a aplicabilidade da redação contida no Enunciado nº 99 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela ANAMATRA, "verbis": "99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial."
Sendo assim, acolhe-se apenas o recurso da reclamante, no particular.
5. Prequestionamento
A SBDI-1 do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n. 118, sedimentou o seguinte entendimento:
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Por tal motivo, para todos os efeitos consideram-se prequestionadas as matérias tratadas nesta decisão e declara-se não haver violação a qualquer dispositivo normativo delineado no bojo das razões recursais.
6. Dispositivo
ISSO POSTO , este Relator decide CONHECER e REJEITAR o recurso ordinário apresentado pelo reclamado MUNICÍPIO DE BRAÚNA e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante ROSEMEIRE BORSANELLI GAVIOLLI para o fim de acrescer à condenação o pagamento das férias do período aquisitivo de 2017/2018 e excluir a verba honorária de sucumbência em prol do advogado do reclamado, tudo nos termos da fundamentação.
Custas mantidas para fins recursais.
Partindo-se do princípio de que todos os temas recorridos foram previamente questionados e apreciados de maneira efetiva, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém que as partes litigantes, cientes do dever mútuo de bem observar a lealdade processual, atentem-se para as novas disposições contidas nos incisos IV, V, VI e VII, todos do artigo 793-B da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017.
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 17 de novembro de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Excelentíssima Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo