do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de bens através do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação do (s) devedor (es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial da contagem do prazo. Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo, onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre percentual do faturamento bruto ou com devedores da ré, ficando, desde já, autorizadas a expedição de Mandado nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15, na forma do inciso VI do artigo 250 do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias após o vencimento da última parcela, eventual inadimplemento.
No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião em que, cumpridas as demais determinações, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo.
Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria MF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo previsto para 07.01.2022 .
Capivari, 19 de janeiro de 2021.
RONALDO CAPELARI
Juiz do Trabalho
mpb
Processo Nº ATOrd-0010482-47.2020.5.15.0039
AUTOR DANILO FELICIO VICENTE
ADVOGADO JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB: 424548/SP)
ADVOGADO DIOGO SERGIO CUNICO (OAB: 351836/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a9b1a
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Retiro o feito da pauta das audiências Unas do dia 19.03.2021, às 10:40 horas.
Dispenso a ratificação pessoal da reclamante, uma vez que a petição de acordo foi por ela subscrita, demonstrando a sua anuência com os respectivos termos.
HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, para que produza todos os seus efeitos legais.
Tendo o acordo sido realizado por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício, deverá a reclamada quitar as contribuições previdenciárias incidentes, equivalentes a 31% sobre o valor total do acordo, na forma prevista pelo § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, ambos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 (Orientação Jurisprudencial n.º 398 da SBDI-1 do C. TST), no prazo legal, comprovando nos autos 30 dias após o prazo legal de pagamento da contribuição social em relação à última parcela do acordo.
Decorrido “in albis”, serão executados os valores respectivos, observando-se que ultrapassada a data-limite para recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários, e que a ausência de quitação importará em bloqueio da CND.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 240,00, isento na forma da lei.
O descumprimento do acordo ensejará o início imediato da execução, dispensando-se a citação formal da ré, por possuir prévio conhecimento da dívida líquida e certa.
Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens e créditos poderão ser realizados em sequência, tais como expedição e o desentranhamento de mandados, cartas precatórias e ofícios diversos, solicitação de extratos e tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, sempre que necessário, até a integral garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho. Não havendo pagamento, inclua (m)-se o (s) devedor (es) no cadastro do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de bens através do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação do (s) devedor (es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial da contagem do prazo. Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo, onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre percentual do faturamento bruto ou com devedores da ré, ficando, desde já, autorizadas a expedição de Mandado nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15, na forma do inciso VI do artigo 250 do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias após o vencimento da última parcela, eventual inadimplemento.